Processo 0000151-27.2024.8.08.0001
TJES • Apelação Criminal
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CRIMINAL 0000151-27.2024.8.08.0001 RECORRENTE: MARCOS SUEL NASCIMENTO CARDOZO RECORRIDA: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO DECISÃO Trata-se de recurso especial (id. 19517703) interposto por MARCOS SUEL NASCIMENTO CARDOZO, com fulcro no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em face de acórdão (id. 19071794) da 1ª Câmara Criminal deste Tribunal, cuja ementa restou assim redigida: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINARES DE NULIDADE PROCESSUAL. ALEGAÇÃO DE AÇÃO CONTROLADA SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. INOCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. SUFICIENTE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. PRELIMINARES REJEITADAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL INVIÁVEL. AFASTAMENTO DA MINORANTE DO ART. 33, §4º, DA LEI DE DROGAS. MANUTENÇÃO DA PENA E DO REGIME SEMIABERTO. RECORRER EM LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta em face de sentença que condenou o apelante pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 500 dias-multa. A defesa suscita preliminares de nulidade processual, alegando: (i) ação controlada sem autorização judicial; (ii) cerceamento de defesa; (iii) quebra da cadeia de custódia; e (iv) ausência de enfrentamento das teses defensivas. No mérito, requer absolvição, desclassificação para posse para uso pessoal (art. 28 da Lei nº 11.343/2006) ou, subsidiariamente, aplicação da causa de diminuição do §4º do art. 33, substituição da pena privativa por restritiva de direitos, fixação de regime aberto, direito de recorrer em liberdade e gratuidade de justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se o monitoramento por câmeras de videomonitoramento municipais configura ação controlada ilícita por ausência de autorização judicial; (ii) estabelecer se houve cerceamento de defesa pelo suposto não acesso a provas; (iii) verificar se ocorreu quebra da cadeia de custódia das provas; e (iv) analisar se a sentença deixou de enfrentar as teses defensivas apresentadas; (v) examinar se estão presentes fundamentos para absolvição, desclassificação, aplicação da minorante, alteração de regime ou outros benefícios pleiteados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O monitoramento realizado por câmeras instaladas em via pública não configura ação controlada, mas diligência legítima de investigação, que dispensa autorização judicial, não havendo violação ao art. 53, II, da Lei 11.343/2006. 4. O acesso da defesa às filmagens e à caderneta de anotações foi assegurado nos autos, inexistindo prejuízo concreto que configure cerceamento de defesa, à luz do art. 563 do CPP. 5. A condenação não se fundamenta exclusivamente nas filmagens, mas em provas robustas, como auto de apreensão, laudo pericial e testemunhos colhidos sob contraditório, afastando alegação de quebra da cadeia de custódia. 6. O magistrado não tem obrigação de rebater individualmente todos os argumentos defensivos, desde que fundamente adequadamente a decisão, nos termos do art. 93, IX, da CF/1988 e do art. 381,…
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