Processo 0000151-28.2013.8.10.0075
TJMA • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE BEQUIMÃO Fórum Desembargador Alcebíades Vieira Chaves Rua João Boueres, s/nº, Centro, Bequimão/MA - CEP: 65.248-000 Fone: (98) 98466-6889 | E-mail: vara1_beq@tjma.jus.br PROCESSO: 0000151-28.2013.8.10.0075 REQUERENTE: ANTONIA DA RIBAMAR RODRIGUES ANTONIA DA RIBAMAR RODRIGUES JUSTINO MARTINS, 0, CIDADE NOVA, BEQUIMãO - MA - CEP: 65248-000 REQUERIDO(A): MUNICIPIO DE BEQUIMAO/MA e outros MUNICIPIO DE BEQUIMAO/MA AVENIDA SENADOR VITORINO FREIRE, 115, CENTRO, BEQUIMãO - MA - CEP: 65248-000 MUNICIPIO DE BEQUIMAO Rua Senador Vitorino Freire, 115, Centro, BEQUIMãO - MA - CEP: 65248-000 DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido em desfavor do Município de Bequimão, encontrando-se o feito pendente da satisfação do crédito reconhecido judicialmente mediante pagamento por Requisição de Pequeno Valor (RPV). Conforme deliberado no Procedimento Estrutural Coletivo nº 0800515-10.2026.8.10.0075 (Portaria-TJ nº 1853/2026), instaurado para o tratamento do passivo de RPVs do Município de Bequimão, os processos em fase de cumprimento de sentença foram inseridos em lista única de pagamento, organizada segundo a data de ajuizamento das respectivas ações. Nesse contexto, os valores periodicamente bloqueados nas contas do ente municipal por meio dos mecanismos de constrição patrimonial serão destinados à satisfação dos créditos observada a posição ocupada por cada credor na fila de pagamento, vedadas preferências indevidas. A referida lista será atualizada mensalmente, até o dia 05 (cinco) de cada mês, ocasião em que serão informados os processos quitados no período anterior, permitindo aos credores acompanhar a evolução da fila e a posição atualizada de seus respectivos créditos. Na mesma oportunidade, serão incorporados eventuais novos credores identificados no curso da execução do plano de pagamento. Verifica-se, portanto, que o presente processo integra o sistema de gerenciamento coletivo instituído no âmbito do Procedimento Estrutural Coletivo supracitado, aguardando a disponibilização de recursos suficientes para a satisfação do crédito exequendo, observada a posição que ocupa na lista de pagamento. Dessa forma, considerando que a futura expedição de alvará judicial depende da efetiva liberação de valores decorrentes dos bloqueios realizados no âmbito do Procedimento Estrutural Coletivo nº 0800515-10.2026.8.10.0075, bem como que o pagamento será realizado quando alcançada a posição do presente feito na fila de credores, mostra-se necessária a suspensão do processo até o implemento dessa condição. Ante o exposto, DETERMINO a suspensão do presente feito, nos termos do art. 4º, inciso II, da Portaria-Conjunta nº 20/2022, permanecendo os autos suspensos até que o crédito exequendo alcance posição apta ao pagamento na lista cronológica instituída no âmbito do Procedimento Estrutural Coletivo nº 0800515-10.2026.8.10.0075, ou até ulterior deliberação deste Juízo. Após a juntada da pesquisa SISBAJUD e verificação da evolução da fila cronológica de pagamentos, voltem os autos conclusos para as providências cabíveis. Intimem-se as partes. Serve a presente como mandado/ofício/notificação. Cumpra-se. Bequimão/MA, data da assinatura eletrônica. PATRÍCIA BASTOS DE CARVALHO CORREIA Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Bequimão
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