Processo 0000151-28.2025.5.12.0002

TRT12 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000151-28.2025.5.12.0002
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
24/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: MARIA BEATRIZ VIEIRA DA SILVA GUBERT RORSum 0000151-28.2025.5.12.0002 RECORRENTE: MARP INDUSTRIA TEXTIL LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL (PGFN) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000151-28.2025.5.12.0002 (RORSum) RECORRENTE: MARP INDUSTRIA TEXTIL LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL (PGFN) RELATORA: MARIA BEATRIZ VIEIRA DA SILVA GUBERT             VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO EM PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO, provenientes da 1ª Vara do Trabalho de Blumenau, SC, sendo recorrente MARP INDÚSTRIA TÊXTIL LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e recorrida UNIÃO FEDERAL (PGFN). Recorre a empresa autora da sentença que julgou improcedente o pedido de nulidade dos autos de infração 21878.367-8 e 21.879.008-2, mantendo as multas aplicadas. Inconformada, recorre a empresa autora. Contrarrazões são apresentadas pela União. O Ministério Público do Trabalho apresenta parecer às fls. 1126-1127, opinando pelo não provimento do recurso. É o breve relatório. VOTO Conheço do recurso e das contrarrazões, hábeis e tempestivos. MÉRITO 1 - NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DUPLA VISTA. ART. 627 DO CPC Pugna a empresa autora pela reforma da sentença que reconheceu válidos os autos de infração nºs 21878.367-8 e 21.879.008-2 (processos 46220.012416/2019-03 e 46220.012413/2019-61), apesar de lavrados com amparo em uma primeira visita do Auditor-Fiscal, sem prévia orientação, em claro desrespeito ao Princípio da Dupla Visitação, que é aplicável a situações sem grave risco e a empresas em recuperação judicial, consideradas em situação de maior vulnerabilidade operacional. Argumenta que, conforme vasta documentação, possui laudos devidamente firmados por médico especialista, de modo que caberia ao órgão fiscal orientá-la no que estivesse em desacordo com a norma, para que retificasse as irregularidades. Assevera que as irregularidades que foram verificadas não são graves, relacionadas à sobrecarga muscular ou dinâmica de pescoço, ombro, dorso e membros superiores e inferiores, a partir de análise ergonômica do trabalho, e inobservância ao PCMSO. Sustenta que a ação do agente fiscal é arbitrária e refoge à função social da empresa e ao principal propósito, de instruir os responsáveis no cumprimento das leis trabalhistas, devendo observar o critério da dupla visita, ainda mais no caso em apreço, que a empresa está em Recuperação Judicial, e sempre teve ginástica laboral, e PCMSO elaborado por médico de sua confiança. Vejamos. O Juízo de origem indeferiu a pretensão exordial quanto à matéria sob os seguintes fundamentos: Ressalto que o alegado dever de orientação e dupla visita não se aplica ao caso dos autos, visto que a requerente não comprovou se enquadrar nas hipóteses excetivas das alíneas "a" e "b" do art. 627 da CLT, tampouco dos incisos I e II do art. 18 do Decreto nº 55.841/1965 e dos incisos I, II, III e IV do art. 23 do Decreto nº 4.552/2002. Não comporta reforma a sentença. Constam expressamente do art. 627 da CLT e do art. 23 do Decreto 4552/2022 as hipóteses em que o critério da dupla visita deve ser observado pelo auditor-fiscal. A empresa-autora não suscita a ocorrência de quaisquer das situações previstas nos referidos dispositivos legais. Nesse sentido, vale destacar que…

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