Processo 0000151-28.2026.5.23.0021

TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000151-28.2026.5.23.0021
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Rondonópolis
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE RONDONÓPOLIS ATSum 0000151-28.2026.5.23.0021 RECLAMANTE: IDENILSON DE OLIVEIRA DA SILVA RECLAMADO: FKO CONSTRUTORA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e7ff07d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Isso posto, nos autos da Reclamação Trabalhista n° 0000151-28.2026.5.23.0021, proposta por IDENILSON DE OLIVEIRA DA SILVA em face de FKO CONSTRUTORA LTDA, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para condenar a reclamada a: 1) RECOLHER o FGTS de todo período contratual (06/06/2024 a 09/07/2025), inclusive sobre as verbas rescisórias, acrescido da multa de 40%, na conta vinculada do trabalhador, no prazo de 05 dias após o trânsito em julgado desta sentença, independentemente de nova intimação, devendo haver a comprovação nos autos, no mesmo prazo, sob pena de conversão da obrigação de fazer em obrigação de pagar. Autorizo dedução dos valores recolhidos constantes do documento sob ID f71a256, evitando-se enriquecimento indevido. 2) ENTREGAR as guias para o saque do FGTS depositado na conta vinculada do autor e para habilitação do autor no programa seguro-desemprego, devendo a reclamada comprovar o cumprimento das respectivas obrigações no prazo de 05 dias após o trânsito em julgado independentemente de nova intimação, sob pena de expedição dos alvarás respectivos pela Secretaria desta Vara do Trabalho. 3) PAGAR ao reclamante, com base no salário de  R$ 2.042,50: a) aviso prévio indenizado de 33 dias; b) saldo de salário de junho/2025 (6 dias); c) 13º salário proporcional de 2025 (6/12 avos, conforme projeção do aviso prévio); d) férias integrais do período aquisitivo 2024/2025 acrescidas de 1/3; e) férias proporcionais (1/12 avos) acrescidas de 1/3, referentes à projeção do aviso prévio; f) multas previstas nos artigos 467 e 477, § 8º da CLT, conforme item 2.1.2 da fundamentação. Julgo improcedentes os demais pedidos, tudo nos termos da fundamentação supra que integra o dispositivo para todos os fins legais. Por atender aos requisitos legais, concedo ao reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. Condeno a parte ré ao pagamento de honorários de sucumbência ao patrono da parte autora, no percentual de 5% sobre o valor da condenação. Condeno também a parte autora o pagamento de honorários  de sucumbência ao patrono da parte ré no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes (indenização por dano moral). A obrigação do autor de pagamento de honorários advocatícios, decorrente de sua sucumbência, ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao transito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Devem ser observados os seguintes índices de correção monetária e taxa de juros: a) IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização…

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