Processo 0000151-29.2023.5.09.0892
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS ATOrd 0000151-29.2023.5.09.0892 AUTOR: DOUGLAS COIMBRA PIVA RÉU: CARVALIMA TRANSPORTES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 96af430 proferido nos autos. C O N C L U S Ã O CERTIFICO que analisando os presentes autos em razão do recebimento destes do c. TST, constatei que: 1. Não há autos de execução provisória vinculado a estes autos tramitando nesta unidade judiciária; 2. Sentença proferida no id. db85372, rejeitou os pedidos da parte autora, condenando o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, ficando os mesmos sob condição suspensiva de exigibilidade, e o autor ao pagamento de honorários periciais; 3. Recurso Ordinário da parte autora encontra-se no id. b0337c7; 4. Houve alteração no julgado pela decisão proferida pelo TRT no id. dba7678, para: "... DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para nos termos da fundamentação: a) declarar a invalidade do acordo de compensação semanal e condenar a ré ao pagamento de horas extras além da 8ª diária e 44ª semanal, observando-se o teor do art. 59-B da CLT, ou seja, o pagamento do adicional extraordinário às horas destinadas à compensação e o pagamento, como extras (hora + adicional), das horas que excederem da carga semanal de 44 horas. Divisor 220; b) fixar parâmetros de liquidação, por se tratar de condenação originária; e c) fixar honorários advocatícios de sucumbência em prol dos advogados do autor, no importe de 10% sobre o valor da liquidação, observada a OJ nº 348 da SDI-1 do TST. Sem divergência de votos, DE OFÍCIO: a) definir que os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte autora serão calculados apenas sobre o valor indicado na petição inicial para os pedidos julgados integralmente improcedentes, devidamente atualizados a partir do ajuizamento da ação, até 29.08.2024, pela taxa SELIC (ADC's n. 58 e 59 e ADI's n. 5867 e 6021), e a partir do dia 30.08.2024, pelo IPCA (Lei nº 14.905/2024); e b) majorar, por isonomia, os honorários advocatícios sucumbenciais em prol da parte ré para 10%, sem prejuízo da incidência da condição suspensiva de exigibilidade já determinada na sentença."; 4.1. Decisão proferida em sede de Embargos de Declaração id. 9ec96ae, com improcedência do mesmo; 5. Recurso de Revista do autor no id. f25ed8f; AIRR no id. ac4e314; 6. Não houve alteração no julgado na decisão proferida pelo TST no id. 91d8438; 7. Não há determinação de retificação da CTPS da autora; 8. Não há determinação de expedição de ofícios; 9. Trânsito em julgado em 26/03/2026, id. c1c9ab3. Faço os presentes autos conclusos à MM. Juíza do Trabalho desta Vara. ALEXANDRE FRANCISCO XAVIER Técnico(a) Judiciário(a) D E S P A C H O Tendo em vista a sucumbência da parte autora no objeto da perícia realizada nos autos, os respectivos honorários são de responsabilidade da reclamante, os quais foram arbitrados pela sentença em R$ 1.000,00, dentro do teto estipulado pelo ATO CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR N.o 97, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2025 (com alterações do PROVIMENTO PRESIDÊNCIA/CORREGEDORIA n.º 1, de 12 de fevereiro de 2026), que regulamenta no âmbito da Justiçado Trabalho o pagamento de peritos, tradutores e intérpretes pela justiça gratuita, nos termos determinados pelo artigo 790-B, §1º, da CLT, corrigidos a partir da data da publicação da sentença, o qual deverá ser requisitado ao fundo próprio, gerido pelo E. TRT, LIMITADO…
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