Processo 0000151-30.2025.8.17.2850

TJPE • Interdição

Tribunal
Número CNJ
0000151-30.2025.8.17.2850
Classe
Interdição
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Jupi
Última publicação
08/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE R Antônio Pereira Braga, S/N, Centro, JUPI - PE - CEP: 55395-000 Vara Única da Comarca de Jupi Processo nº 0000151-30.2025.8.17.2850 AUTOR(A): M. G. S. D. S. CURATELADO(A): C. S. D. S. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - 3ª PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Jupi, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 233129329, conforme segue transcrito abaixo: "Cuida-se de AÇÃO DE CURATELA ajuizada por M. G. S. D. S. em favor de C. S. D. S., qualificados na inicial. A parte autora alega, em breve síntese, que é tia do requerido que este, em razão de doença mental grave (CID X F72.1 + F20 - retardo mental e esquizofrenia, respectivamente), não possui condições de praticar os atos os atos da vida civil. Por essa razão, pugnou pela sua nomeação para o exercício da curatela, formulando pedido liminar. A inicial foi instruída pelos documentos de id. 196222483/196222492. Decisão de id. 196367164 determinou a citação do réu e deferiu a curatela provisória em favor da autora. Laudo médico pericial produzido pela médico perito da Justiça Federal (id. 212507282). Relatório psicossocial do CRAS (id. 219333560) e do CREAS (id. 221076983). Contestação por negativa geral apresentada pelo curador especial no id. 223463834. Manifestação do Ministério Público pela procedência do pedido autoral (id. 230816924). É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir, na forma do art.93, IX, da Constituição Federal (CRFB/88) e art.489 do Código de Processo Civil (CPC). Conforme lição de Maria Berenice Dias, “a curatela é instituto protetivo dos maiores de idade, mas incapazes para alguns atos da vida civil”, e deve se revelar “proporcional às necessidades e circunstâncias de cada caso” (Manual de Direito das Famílias, 14º ed. Salvador: Editora JusPodivm, 2021, p.930-932). O art.1.767 do Código Civil (CC) dispõe que estão sujeitos a curatela aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; os ébrios habituais e os viciados em tóxico e; os pródigos, reproduzindo, salvo no que concerne aos maiores de dezesseis anos e menores de dezoito, o rol das pessoas relativamente incapazes (art.4º do CC). No que concerne especificamente às pessoas com deficiência, a Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) conferiu nova redação aos art.3º e 4º do CC, retirando-as do rol de pessoas incapazes, relativa ou absolutamente. Logo, com o advento da nova regra, conferiu-se às pessoas com deficiência o direito ao exercício da capacidade legal em igualdade de condições com as demais. Sobre o tema, esclarece Maria Berenice Dias: Em verdade, o que o Estatuto pretendeu foi, homenageando o princípio da dignidade da pessoa humana, fazer com que a pessoa com deficiência deixasse de ser rotulada como incapaz, para ser considerada – em uma perspectiva constitucional isonômica – dotada de plena capacidade legal, ainda que houvesse a necessidade de adoção de institutos assistenciais específicos, como a tomada de decisão apoiada e, extraordinariamente, a curatela, para a prática de atos da vida civil. (Manual de Direito das Famílias, 14º ed. Salvador: Editora JusPodivm, 2021, p. 932). Nessa linha, embora afaste do rol de incapazes as pessoas com deficiência, o art.84, §1º, do EPD admite a submissão destas à curatela, que, no entanto, “afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de…

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