Processo 0000151-33.2025.5.06.0313

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000151-33.2025.5.06.0313
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
SC Caruaru - PPB
Última publicação
31/03/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO SC CARUARU - PPB ATSum 0000151-33.2025.5.06.0313 RECLAMANTE: EDCARLOS CONCEICAO DE ASSIS RECLAMADO: ANDREY VINICIUS SILVA CAMPOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c033fbd proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Inicialmente, no que toca a insurgência do reclamante (Id 8a19108) quanto ao pedido de parcelamento, esclareço que a jurisprudência deste Egrégio Tribunal Regional do Trabalho é no sentido de que a concessão do parcelamento previsto no art. 916 do CPC não se condiciona à anuência do credor, competindo ao magistrado verificar exclusivamente o preenchimento dos pressupostos legais para sua concessão. Neste sentido: AGRAVO DE PETIÇÃO. ART. 916 DO CPC. PARCELAMENTO DO CRÉDITO. ACEITAÇÃO DO CREDOR. DESNECESSIDADE. Atendidos os requisitos previstos no art. 916, caput, do CPC, é possível o deferimento do parcelamento do crédito exequendo, não estando a análise do magistrado condicionada à aceitação do credor. Destarte, correta a decisão que deferiu o pedido da executada quanto ao parcelamento. Agravo de Petição a que se nega provimento. (Processo: AP - 0001390-62.2016.5.06.0192, Redator: Solange Moura de Andrade, Data de julgamento: 09/03/2022, Segunda Turma, Data da assinatura: 10/03/2022). AGRAVO DE PETIÇÃO OBREIRO. PARCELAMENTO. ARTIGO 916, DO CPC. INEXIGÊNCIA DE CONCORDÂNCIA DO CREDOR. O cumprimento de sentença no Processo do Trabalho comporta regras próprias, nos moldes dos artigos 880 e seguintes da CLT, possibilitando ao executado que pague o valor da dívida no prazo de 48 horas da citação ou garanta a execução, sob pena de penhora. Entender pela inaplicabilidade do artigo 916, do CPC à execução de título judicial na Justiça do Trabalho praticamente elimina a sua incidência no Processo Trabalhista, na medida em que a imensa maioria das lides são justamente ações trabalhistas. Ainda, o artigo 3º, da IN nº 39/2016, do TST, dispõe expressamente que "aplicam-se ao Processo do Trabalho, em face de omissão e compatibilidade, os preceitos do Código de Processo Civil que regulam os seguintes temas: (...) XXI - art. 916 e parágrafos (parcelamento do crédito exequendo)". A Instrução Normativa não restringe a sua aplicação à execução de título extrajudicial. De outra parte, o exequente somente pode se opor ao parcelamento quando não preenchidos os requisitos do caput, do artigo 916, do CPC, cabendo ao Magistrado analisar o pedido, independentemente da anuência do credor. Agravo improvido. (Processo: AP - 0000552-67.2017.5.06.0101, Redator: Maria do Carmo Varejao Richlin, Data de julgamento: 11/11/2021, Quarta Turma, Data da assinatura: 11/11/2021) Mantenho, pois, o despacho Id 612d4a7. No mais, considerando a indicação das contas bancárias (Id ffa1a0e), cumpra-se integralmente o despacho Id 612d4a7 a começar pela liberação dos valores conforme disposto no referido despacho: "Autorizo desde já a liberação dos valores pagos por meio de depósito judicial. Expedidos os alvarás os credores deverão ser intimados para ciência. Havendo contrato de honorários nos autos, os créditos do advogado deverão ser liberados por alvará específico." Cumpra-se, observando-se a retenção, no crédito do reclamante, dos honorários advocatícios contratuais em favor de seu advogado, conforme o contrato de honorários anexado - Id 777d595. CARUARU/PE, 30 de junho de 2026. KATIA KEITIANE DA ROCHA PORTER Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) -…

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