Processo 0000151-33.2025.5.07.0013
TRT7 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: CLÓVIS VALENÇA ALVES FILHO ROT 0000151-33.2025.5.07.0013 RECORRENTE: VITOR DA CUNHA SILVEIRA RECORRIDO: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI A Secretaria da 2ª Turma do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000151-33.2025.5.07.0013 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) CLÓVIS VALENÇA ALVES FILHO está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO MATERIAL E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA. PODER DE DIREÇÃO DO MAGISTRADO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. MÉRITO. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. DIFERENÇA DE ESTABELECIMENTOS. INEXISTÊNCIA DE IDENTIDADE FUNCIONAL. DISTINÇÃO ENTRE ATIVIDADES OPERACIONAIS E GERENCIAIS. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto contra sentença prolatada pelo juiz do trabalho da 13ª Vara do Trabalho de Fortaleza, que rejeitou preliminares, pronunciou a prescrição quinquenal e julgou improcedentes os pedidos de equiparação salarial, ao fundamento de ausência de identidade funcional entre o recorrente e os paradigmas indicados. O recorrente suscita nulidade por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento de oitiva de segunda testemunha, e, no mérito, sustenta o exercício de funções gerenciais após reestruturação organizacional, com base em alegada confissão da preposta e anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) a existência de cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da oitiva de testemunha; (ii) a presença dos requisitos da equiparação salarial, especialmente quanto à identidade de funções entre o recorrente e os paradigmas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Rejeita-se a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa quando o magistrado, como destinatário da prova, entende que o acervo probatório já existente é suficiente para formar seu convencimento, não configurando prejuízo o indeferimento de testemunha cuja oitiva seria redundante. 4. A equiparação salarial, após as alterações da Lei nº 13.467/2017, exige o preenchimento rigoroso dos requisitos do art. 461 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), especialmente a identidade de funções e o trabalho prestado no mesmo estabelecimento empresarial. No caso, considerando que a prescrição quinquenal limita a análise ao período a partir de 4/2/2020, aplica-se a nova redação legal que restringiu a isonomia a empregados que atuam na mesma unidade física. 5. Restou demonstrado que o recorrente trabalhava em Fortaleza, enquanto os paradigmas estavam lotados em Juazeiro do Norte e Sobral. Essa distância geográfica configura estabelecimentos distintos, o que, por si só, impede o reconhecimento da equiparação salarial. Além disso, a prova evidenciou que os gerentes do interior possuem autonomia estratégica e representação política não exercidas pelo coordenador na capital, reforçando a ausência de identidade funcional, consideradas as diferenças relevantes de atribuições, autonomia e responsabilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso ordinário improvido. Tese de julgamento: "1. O indeferimento de oitiva de testemunha…
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