Processo 0000151-34.2025.5.11.0009

TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000151-34.2025.5.11.0009
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
9ª Vara do Trabalho de Manaus
Última publicação
30/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATSum 0000151-34.2025.5.11.0009 RECLAMANTE: INGRID GONCALVES LIRA RECLAMADO: GATINHA MODAS COMERCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DO VESTUARIO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 934c52e proferida nos autos. DECISÃO A parte autora foi intimada para indicar bens ou valores que pudessem dar efetividade à execução (Id. 2529d25), sob pena de suspensão da execução e posterior início da contagem da prescrição intercorrente, nos termos do §1º do art. 11-A da CLT, e o prazo precluiu sem que tenham sido indicados bens ou valores. Em respeito às determinações constantes no art. 290, §5, da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Regional, foram realizados atos de pesquisa patrimonial, com uso dos sistemas eletrônicos abaixo: SISBAJUD - ID. ba2483aRENAJUD - ID. 5fc99faINFOJUD - ID. e7d047bCCS - ID. d473197JUCEA - ID. 484169b Nos termos do art. 293 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Regional, que determina que "não sendo localizado o devedor nem encontrados bens penhoráveis, o processo ficará suspenso por até um ano, período no qual não correrá o prazo de prescrição intercorrente (art. 40 da Lei n.º 6.830/80)", decido suspender o curso do processo pelo prazo de 1 mês, período no qual não correrá o prazo de prescrição intercorrente, ficando assegurado à parte credora, a qualquer tempo, requerer a execução de seu crédito, nos termos do §1º do art. 355 c/c art. 295, ambos da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Regional. Ademais, declaro que o fluxo da prescrição intercorrente desta ação terá início no dia 16/06/2026 nos termos do §1º do art. 290 c/c §2º do art. 288, ambos da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Regional.  Neste ato, procedo à inclusão da(s) parte(s) executada(s) GATINHA MODAS COMERCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DO VESTUARIO LTDA e GIDEL WESLEY REIS GOMES no cadastro do Banco Nacional de Devedores Trabalhistas - BNDT, nos termos do §6º do artigo 290 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria do TRT11, e determino à Secretaria da Vara que: I - proceda ao envio dos autos à caixa “Aguardando final do sobrestamento”; II - proceda à devida inclusão da(s) parte(s) executada(s) acima mencionadas no SERASAJUD, bem como realize o protesto extrajudicial por meio do sistema PROTESTOJUD; III - expirado o prazo de suspensão sem impulsionamento da execução pela parte autora, retire do sobrestamento e sobreste novamente constando o movimento "Suspenso ou sobrestado o processo por prescrição intercorrente (12259)", devendo aguardar a ocorrência da prescrição intercorrente; IV -  ocorrendo a prescrição intercorrente, intime a parte autora para, no prazo de 15 dias, apresentar manifestação, sob pena de preclusão, nos termos dos artigos 9º, 10 e 921, § 5º, do Código de Processo Civil, conforme determinação constante no art. 289 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Regional; V - expirado o prazo concedido, faça os autos conclusos para elaboração da sentença de extinção da execução. MANAUS/AM, 14 de maio de 2026. DIEGO ENRIQUE LINARES TRONCOSO Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - GATINHA MODAS COMERCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DO VESTUARIO LTDA

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