Processo 0000151-37.2017.8.18.0084
TJPI • Ação Civil de Improbidade Administrativa
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Barro Duro e-mail: - Fone: (86) 32841329 Avenida Coronel Benedito Alves da Luz, s/n, Centro, BARRO DURO - PI - CEP: 64455-000 PROCESSO Nº: 0000151-37.2017.8.18.0084 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) ASSUNTO(S): [Dano ao Erário] AUTOR: MUNICIPIO DE PRATA DO PIAUI REU: ANTONIO GOMES DE SOUSA, EMANUELA MACHADO ARAUJO SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação civil de improbidade administrativa ajuizada pelo Município de Prata/PI em desfavor de Antônio Gomes de Sousa, então prefeito, e Emanuela Machado Araújo, então Secretária de Saúde, todos já qualificados nos autos em epígrafe, pela suposta prática de atos consistentes em deixar de prestar contas. Narra a petição inicial (fls. 02/13 – ID 5136494) que os requeridos teriam deixado de prestar contas dos recursos repassados pela Secretaria Estadual de Saúde do Piauí – SESAPI nos exercícios de 2013 a 2016. Documentação instrui a exordial (fls. 14/56 – ID 5136494). Indeferimento de tutela antecipada/cautelar de indisponibilidade de bens (fl. 58 – ID 5136494). Notificados ou tendo comparecido espontaneamente (fls. 68/69 e 71 – ID 5136494), os réus apresentaram defesas prévias (fls. 72/91 – ID 5136494). Parecer ministerial (fls. 98/100 – ID 5136494). Recebimento da inicial (ID 5762732). Ajuste da ação ao novo rito da Lei nº 8.429/92 (ID 26651722). Recebimento da vestibular (ID 41003781). Citados pessoalmente ou por edital (IDs 55455256 e 62583913 a 62613242), os réus apresentaram contestação, arguindo, prejudicial e preliminarmente, ocorrência de prescrição e ilegitimidade passiva e, no mérito, atipicidade da conduta e ausência de dolo (IDs 57581087 e 74965103). Réplica (ID 87635865). Manifestação ministerial (ID 87823262). Decisão de ID 91679947 delimita a conduta ao art. 11, VI, da Lei nº 8.429/92 e insta as partes a especificarem as provas a produzir. Especificação de provas (IDs 92070559, 92331030, 92838976 e 93612335). É o relatório. Passa-se à fundamentação e decisão. Da rejeição da prejudicial de prescrição Inicialmente, quanto à prescrição geral, observa-se que os fatos narrados na exordial ocorreram durante a gestão municipal compreendida entre os anos de 2013 e 2016. O mandato de prefeito do primeiro réu encerrou-se em 31/12/2016 e a presente ação foi protocolada em 24/02/2017, ou seja, logo após o término do vínculo do agente público com a Administração local. Logo, a demanda foi proposta dentro dos prazos originário ou mesmo atualizado previstos no art. 23 da LIA, contados a partir do dia subsequente ao término do mandato ou encerramento do vínculo (STF, ARE 1435557 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 08-11-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 17-11-2023 PUBLIC 20-11-2023). Avançando-se para a análise da prescrição intercorrente, com o Tema 1.199 do STF (ARE 843.989/PR), o novo regime prescricional da Lei nº 8.429/92, modificado pela 14.230/2021, se aplica apenas a partir de 26/10/2021. Porém, como em sede de ADI 7236 MC/DF restou suspensa a contagem pela metade do prazo, restabelecendo o lapso de 08 (oito) anos, não houve transcurso de tempo capaz de configurar o fenômeno entre os marcos legais do art. 23, §4º, da LIA (TRF-3 - ApCiv: 00026584920164036003, Relator.: Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, Data de Julgamento: 15/12/2025, 4ª Turma, Data de Publicação: 18/12/2025). Da rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva Em essência, sustentam os réus que não…
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