Processo 0000151-37.2025.5.22.0006

TRT22 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000151-37.2025.5.22.0006
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Gabinete do Desembargador Giorgi Alan Machado Araujo
Última publicação
29/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: GIORGI ALAN MACHADO ARAUJO AP 0000151-37.2025.5.22.0006 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE BARRAS AGRAVADO: SANDRA MARA DOS SANTOS MORAIS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 05ba661 proferida nos autos.   AP 0000151-37.2025.5.22.0006 - 2ª Turma   Recorrente:   1. MUNICIPIO DE BARRAS Recorrido:   Advogado(s):   SANDRA MARA DOS SANTOS MORAIS LUCAS MATHEUS RESENDE FEITOSA (PI16636)   RECURSO DE: MUNICIPIO DE BARRAS   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 02/06/2026 - Id 8ecc4c2; recurso apresentado em 30/06/2026 - Id 981633c). Representação processual regular (Id ed976ea; 9b9e0e7). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. TRANSCENDÊNCIA   Cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (art. 896-A da CLT), dispondo o § 6º do referido artigo que "O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas." 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / INEXEQUIBILIDADE DO TÍTULO / INEXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO 1.2  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PRECLUSÃO / COISA JULGADA 1.3  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / JUROS (10684) / FAZENDA PÚBLICA   Alegação(ões): - violação da(o) §5º do artigo 884 da Consolidação das Leis do Trabalho; §5º do artigo 535 do Código de Processo Civil de 2015. O Município  sustenta, inicialmente, a inexigibilidade do título executivo, matéria de ordem pública, portanto, não alcançada pelo instituto da preclusão, violando o art.884, §5° da CLT; 535, §5° do CPC. Afirma que  a tese de incompetência desta Justiça não ter sido ventilada nos embargos à execução não poderia servir de fundamento para o não conhecimento do agravo, exatamente porque a incompetência absoluta não preclui. Aduz que a jurisprudência do TST tem reiteradamente determinado a adequação dos cálculos, mesmo na fase executiva, afastando o óbice da preclusão tempora, acrescentando que a coisa julgada prevista no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, não é um valor absoluto. Alega que os juros de mora devidos pela Fazenda Pública em execuções trabalhista devem observar o regime remuneratório estabelecido para os precatórios, no termos do art. 100 da Constituição Federal,  .   Tramitando o feito na fase executória, mostra-se incabível a arguição de violação a dispositivos da legislação infraconstitucional e divergência jurisprudencial, em face da restrição imposta pelo art. 896, § 2º, da CLT e Súmula n. 266 do TST. A indicação de vulneração à Constituição Federal também não viabiliza a revista,  registrando-se que…

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