Processo 0000151-38.2025.5.12.0031
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MIRNA ULIANO BERTOLDI ROT 0000151-38.2025.5.12.0031 RECORRENTE: DIEGO FERREIRA LIMA E OUTROS (1) RECORRIDO: CLARO S.A. E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJ DE ANÁLISE DE RECURSO ROT 0000151-38.2025.5.12.0031 RECORRENTE: DIEGO FERREIRA LIMA E OUTROS (1) RECORRIDO: CLARO S.A. E OUTROS (1) ROT 0000151-38.2025.5.12.0031 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. DIEGO FERREIRA LIMA BRUNO DAL BO PAMPLONA (SC30099) Recorrente: Advogado(s): 2. CLARO S.A. GUSTAVO GRANADEIRO GUIMARAES (SP149207) Recorrido: Advogado(s): CLARO S.A. GUSTAVO GRANADEIRO GUIMARAES (SP149207) Recorrido: Advogado(s): DIEGO FERREIRA LIMA BRUNO DAL BO PAMPLONA (SC30099) RECURSO DE: DIEGO FERREIRA LIMA INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Relativamente ao tema DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA, informo que o acórdão regional aplicou sua Tese Jurídica n. 06 de Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva - IRDR, nos seguintes termos: "Os valores indicados nos pedidos constantes na petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação". PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 02/06/2026; recurso apresentado em 25/03/2026). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Alegação(ões): - violação dos arts. 5º, II, e 97 da Constituição Federal. - violação dos arts. 8º, § 2º, e 840, § 1º, da CLT; art. 492 do CPC. - divergência jurisprudencial . - violação ao art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41 do TST. A parte autora defende a impossibilidade de limitação da condenação aos valores apontados na inicial, pois meramente estimativos. Consta do acórdão: O § 1º do art. 840 da CLT, com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 13.467/2017, prevê a necessidade de indicação do valor de cada um dos pedidos pecuniários. E o valor atribuído, na petição inicial, ao respectivo pedido, deve ser utilizado como patamar limitador da pretensão do autor, inclusive em face do princípio da congruência expresso no art. 492 do CPC - "É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado". Portanto, o valor atribuído pelo autor na petição inicial, a cada um dos pedidos, estabelece os limites da pretensão e à prestação jurisdicional. Nesse sentido decisão do Tribunal Pleno deste Regional, na análise do IRDR 0000323-49.2020.5.12.0000, tema 10: (...). A parte recorrente demonstrou divergência jurisprudencial apta ao seguimento do recurso com a ementa colacionada aos autos, proveniente do TRT da 2ª Região, no seguinte sentido (1000169-18.2024.5.02.0302): LIMITAÇÃO DOS VALORES. A limitação da condenação aos valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial deve ser considerada apenas como fim estimado, conforme normatiza o parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 do TST. Limitar a condenação aos valores atribuídos aos pedidos na inicial configuraria ofensa ao art. 840, § 1º, da CLT. Recurso da ré a que se nega provimento no ponto. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO…
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