Processo 0000151-51.2026.5.20.0008
TRT20 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU ATSum 0000151-51.2026.5.20.0008 RECLAMANTE: MARIA VITORIA SANTOS RECLAMADO: CANDIDE GRILL COMERCIO DE BEBIDAS E REFEICOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c92cc46 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - CONCLUSÃO Ante o exposto, resolve este juízo, no mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela Reclamante MARIA VITORIA SANTOS, para condenar a Reclamada CANDIDE GRILL COMERCIO DE BEBIDAS E REFEICOES LTDA a pagar, após o trânsito em julgado, acrescidas de juros e correção monetária, as seguintes parcelas, no valor total de R$ 6.860,44, conforme fundamentação supra e planilha de cálculos em anexo, observada a limitação aos valores atribuídos na inicial: depósitos de FGTS devidos, bem como da multa de 40% sobre o saldo total (devendo ser observadas as competências fundiárias já recolhidas, em conformidade com o Extrato de FGTS em anexo - id. 078e8c4), que deverão ser depositados na conta vinculada do reclamante, para posterior levantamento por alvará judicial; multas dos artigos 467 e 477, da CLT. Defiro à reclamante o benefício da Justiça Gratuita. Condeno a reclamada no pagamento dos honorários sucumbenciais de 10% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Condeno o reclamante ao pagamento dos honorários de sucumbência em quantia equivalente a 10% dos valores dos pedidos julgados totalmente improcedentes, em favor do(s) advogado(s) da parte reclamada. Todavia, sendo o reclamante beneficiário da justiça gratuita, a obrigação de pagar ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do que preceitua o §4º do artigo 791-A da CLT. A atualização dos créditos deferidos na presente demanda dar-se-á nos termos do entendimento do STF no julgamento da ADC 58. Contribuições Previdenciárias na forma do art. 28 da Lei 8.212/91, autorizada a dedução da parcela incidente sobre a cota parte obreira, sendo certo que possuem natureza indenizatória as parcelas referidas no § 9º do referido artigo. Recolhimentos fiscais na forma da Súmula 368 do C. TST. Custas pela reclamada no importe de R$ 137,21. Dispensada a notificação da União Federal, nos termos do Ato GP nº04/2010 do TRT da 20ª Região. Intimem-se as partes. ARACAJU/SE, 24 de abril de 2026. ELEUSA MARIA DO VALLE PASSOS Juiz do Trabalho Titular ELEUSA MARIA DO VALLE PASSOS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARIA VITORIA SANTOS
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