Processo 0000151-54.2007.8.14.0066
TJPA • Insolvência Requerida Pelo Credor
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Uruará SENTENÇA PJe: 0000151-54.2007.8.14.0066 Requerente Nome: SILVIO BOHRY Endere�o: desconhecido Nome: PORFIRIO LAZARINI Endere�o: desconhecido Nome: RUDIMAR FISTAROL Endere�o: desconhecido Requerido Nome: AMADO JOAO JULIO Endere�o: desconhecido Nome: EDNA FLORIANO DA SILVA JULIO Endere�o: desconhecido Nome: AMADINHO COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA Endereço: TV ACRE, 30, VILA BRASIL, URUARá - PA - CEP: 68140-000 I. RELATÓRIO: Trata-se de ação de concurso de credores nos mesmos autos, proposta por SILVIO BOHRY, RUDIMAR FISTAROL, e PORFIRO LAZARINI, em face de Amadinho Comércio e Representações Ltda, na pessoa de seus representantes, Amado João Julio e Edna Floriano da Silva Júlio. Em 20 de outubro de 2009, foi determinada a realização de avaliação de bens. Laudo de Avaliação juntado em 24/11/2009. Em 08 de fevereiro de 2012, foi determinada a intimação dos credores para manifestar seu interesse na adjudicação dos bens penhorados. Certidão de 29/11/2016, informou a ausência de manifestação dos credores. Em 10 de agosto de 2017, foi determinada a intimação pessoal dos exequentes, para apresentar seu interesse no prosseguimento do feito. Autores intimados em 13/10/2019. Em 10 de novembro de 2020, os autores apresentaram manifestação, informando seu interesse e requerendo a adjudicação dos bens penhorados. Em 13 de novembro de 2023, foi determinada a nova avaliação dos bens penhorados, considerando o transcurso de grande lapso temporal. Ante ausência do recolhimento de custas, o mandado foi devolvido. Certidão da secretaria de 19 de fevereiro de 2025, informou: “Certifico que na Lei de Custas nº 8.328/2015, não consta esse tipo de Ação, ficando prejudicado nesse momento o cálculo de custas processuais, além disso nos referidos autos não consta a qualificação completa dos credores. Analisando o Sistema PJE, verifico que tramita os autos do Processo de Execução de Título Extrajudicial Nº 0000172-69.2003.8.14.0066, em que figura como exequente SILVIO BOHRY. Analisando o Sistema PJE, verifico que foram arquivados o Processo de Execução de Título Extrajudicial nº 0000178-76.2003.8.14.0066, em que figurava como Exequente RUDIMAR FISTAROL e o Processo de Execução de Título Extrajudicial nº 0000193-45.2003.8.14.0066, em que figurava como Exequente PORFÍRIO LAZARINI, tendo como executados AMADO JOÃO JULIO E OUTROS.” Em 19 de novembro de 2025, foi determinada a intimação dos exequentes para se manifestarem sobre o interesse em promover a reavaliação dos bens penhorados, juntando aos autos o comprovante do depósito prévio dos honorários da diligência do Oficial de Justiça Avaliador, indicando que a inércia levaria à extinção do processo sem resolução do mérito. Eis o relato DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO: A insolvência civil requerida pelo credor, regida pelas normas do Código de Processo Civil de 1973, possui a natureza jurídica de execução coletiva, caracterizando-se pela instauração do concurso universal. Esse procedimento visa à arrecadação de todo o patrimônio do devedor comum para posterior liquidação e rateio entre os credores habilitados, observando-se a ordem de preferência de seus créditos. Por força da regra de transição disposta no artigo 1.052 do Código de Processo Civil de 2015, as normas que regulam o processo de insolvência civil estabelecidas no diploma processual anterior permanecem plenamente vigentes de forma ultraativa. Essa aplicação integrada subsiste…
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