Processo 0000151-54.2026.5.18.0122

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000151-54.2026.5.18.0122
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Itumbiara
Última publicação
10/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ITUMBIARA ATOrd 0000151-54.2026.5.18.0122 AUTOR: NATALIA DOS SANTOS BEZERRA RÉU: SALLUS HOME CARE LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9c12ad2 proferido nos autos. DESPACHO   Vistos etc. Verifico que as partes optaram pela tramitação do processo no âmbito do “Juízo 100% Digital”. Tal opção, todavia, não estabelece que todos os atos devam ser praticados exclusivamente por meio eletrônico e remoto, excepcionando-se, dessa forma, a audiência de instrução e julgamento. Com efeito, nos termos do art. 3º da Resolução nº 354/2020, com redação conferida pela Resolução nº 481/2022, ambas do CNJ, como regra, as audiências devem ser presenciais, salvo aquelas hipóteses estabelecidas no § 1º, ou quando houver pedido da parte (art. 3º, caput), “cabendo ao juiz decidir pela conveniência de sua realização no modo presencial”. A Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, na Consulta Administrativa 0000077-85.2023.200.0500, entendeu que “muito embora caiba ao magistrado, em regra, tratando-se de processo em tramitação no âmbito do Juízo 100% Digital, designar os atos processuais na forma digital, inclusive a audiência na modalidade por videoconferência, tal como disciplinado pela Resolução CNJ nº 345/2020, nada obsta que, considerando as circunstâncias da causa, mormente sua complexidade ou mesmo quaisquer fatos que assim o justifiquem, e de acordo com a sua avaliação e seu prudente arbítrio, determine a realização do ato processual na modalidade presencial, nos termos dos artigos 765 da CLT e 139 do CPC”. Assim, conquanto a definição da tramitação seja afeta exclusivamente às partes, ao definirem pelo Juízo 100% Digital, tratando-se de audiência de instrução e julgamento, porque isso diz respeito à atuação do juiz, a quem cabe zelar pela rápida e adequada solução (art. 765 da CLT), deve observar as características identificadas a partir dos elementos processuais, tem-se uma atribuição funcional conferida ao juiz dirigente do feito. Outrossim, as dificuldades identificadas, nas ocasiões de audiência telepresencial das quais este julgador tem participado, seja na própria conexão (falhas e insuficiência de dados, “delays” na troca de mensagens), outras vezes por dificuldade de o destinatário conseguir, de forma adequada, estabelecer a comunicação, gerando inúmeros atrasos à audiência respectiva e eventualmente a outras. De consequência, a audiência presencial revela-se, especialmente em circunstâncias como as destes autos, a forma mais adequada de realização do ato processual. Registro, por outro lado, que a parte reclamante, bem como a terceira reclamada, tem domicílio na área de competência territorial desta Unidade Jurisdicional ou em localidade próxima, razão pela qual não se divisa, relativamente a ela, impedimento ou dificuldade no deslocamento para a realização do ato processual. Ainda na mesma linha, com o absoluto respeito e reconhecimento da essencial atuação na defesa dos clientes, é certo que o patrocínio por procurador de outra localidade não estabelece, por si só, a definição da forma de realização do ato processual, seja pelos fundamentos acima mencionados, seja por não contemplado no art. 937, § 4º, do CPC, seja por ser inerente à atividade do advogado o deslocamento, como estabelece, por exemplo, o art. 791-A, § 2º, II, da CLT. Por fim, transcrevo o seguinte trecho da decisão proferida pela…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT18

O TRT18 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados