Processo 0000151-55.2026.5.13.0005
TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATSum 0000151-55.2026.5.13.0005 AUTOR: ROBERTO SANTOS PESSOA RÉU: EMPRESA DE TRANSPORTES MARCOS DA SILVA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f1415ef proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A I. RELATÓRIO Dispensado o relatório detalhado, nos termos do artigo 852, inciso I, da Consolidação das Leis do Trabalho, por se tratar de ação trabalhista sujeita ao rito sumaríssimo. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. PRELIMINARES 1.1. Da Inadequação do Rito Sumaríssimo e Conversão de Procedimento A demandada arguiu preliminar de inadequação do rito sumaríssimo na sua peça de defesa de ID ebfc98a, sob o argumento de que a controvérsia jurídica apresenta elevada complexidade probatória e material, exigindo a análise de múltiplos instrumentos coletivos, sentenças normativas e acórdãos do Tribunal Superior do Trabalho, o que excederia os limites do procedimento sumaríssimo. Sustentou, adicionalmente, a necessidade de intervenção de terceiros no processo, tendo em vista que o reclamante postulou na petição inicial a expedição de ofícios às empresas administradoras e gerenciadoras dos vales-alimentação para que colacionassem aos autos o respectivo histórico de pagamentos, providência que, sob a ótica defensiva, seria incompatível com a celeridade e com o regramento probatório estrito do rito sumaríssimo, justificando a conversão do feito para o rito ordinário. Sem razão, contudo. O rito processual na Justiça do Trabalho é de ordem pública e encontra-se fixado de maneira objetiva com base no valor atribuído à causa no momento de sua propositura, consoante a redação imperativa do artigo 852-A da Consolidação das Leis do Trabalho. Na hipótese dos autos, o reclamante distribuiu a reclamação atribuindo-lhe o valor de R$ 28.077,00, montante que se situa de forma incontroversa abaixo do patamar legal correspondente a quarenta vezes o salário-mínimo nacional vigente na data do ajuizamento, o que atrai a aplicação compulsória do rito sumaríssimo. A complexidade jurídica da causa ou a extensão de sua fundamentação não são critérios admitidos pelo legislador consolidado para afastar as regras procedimentais de alçada baseadas exclusivamente no proveito econômico estimado da pretensão, não havendo discricionariedade das partes ou do magistrado quanto à eleição do rito adequado. Ademais, no que concerne à alegação de que a eventual expedição de ofícios a terceiros para a juntada de históricos do vale-alimentação ensejaria complexidade incompatível com o rito, cumpre registrar que o referido requerimento de diligência probatória formulado pelo autor foi expressamente indeferido por este juízo no curso da audiência de instrução gravada no termo de ID 9a1ea6e. Este magistrado reputou a prova requerida impertinente para o deslinde da lide, esvaziando integralmente o argumento defensivo quanto a esse ponto. Portanto, constatada a compatibilidade objetiva do valor da causa com o limite procedimental de alçada, e restando superada qualquer necessidade de dilação probatória com a participação de terceiros estranhos à relação processual em virtude do indeferimento operado em audiência, a manutenção do rito adotado é medida que se impõe, preservando-se os princípios constitucionais da celeridade, da razoável duração do processo e da economia processual. Rejeito a preliminar de inadequação do rito sumaríssimo. 1.2.…
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