Processo 0000151-56.2025.5.12.0025

TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000151-56.2025.5.12.0025
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Xanxerê
Última publicação
29/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOSE ERNESTO MANZI ROT 0000151-56.2025.5.12.0025 RECORRENTE: IARA LOPES MORAES E OUTROS (1) RECORRIDO: IARA LOPES MORAES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9089f7e proferida nos autos. ROT 0000151-56.2025.5.12.0025 - 3ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. IARA LOPES MORAES VIRGINIA MICAELA DALLA VALLE (SC51892) Recorrido:   Advogado(s):   COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS CRISTIANO POPOV ZAMBIASI (SC12125) FABIO LUIZ BORTOLIN (SC34259) FRANCIELY PRADO MEDEIROS (SC76788) GABRIELE PARIZE (SC77751) MYLENNA ROMAN (SC62857) ROBISON BATISTA (SC63481)   RECURSO DE: IARA LOPES MORAES IRDR - VALOR DA CAUSA INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Relativamente ao tema DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA, informo que o acórdão regional aplicou sua Tese Jurídica n. 06 de Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva - IRDR, nos seguintes termos: "Os valores indicados nos pedidos constantes na petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação".   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/07/2026; recurso apresentado em 20/07/2026). Regular a representação processual. Dispensado o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / SUSPENSÃO/INTERRUPÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13724) / LICENÇAS/AFASTAMENTOS (13757) / GESTANTE/ADOTANTE 1.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / GESTANTE Alegação(ões): - violação do(s) art.(s.) 500 da Consolidação das Leis do Trabalho e 10, inciso II, alínea "b", do ADCT;  - contrariedade ao Tema 55 do IRR do TST; - divergência jurisprudencial . Consta do acórdão:  A pretensão de reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho fundou-se na alegação de labor em ambiente insalubre, o que supostamente representaria risco à gestação da reclamante. Todavia, a prova técnica produzida nos autos foi categórica em sentido oposto. O laudo pericial concluiu de forma conclusiva pela salubridade do ambiente de trabalho, asseverando que a ré observava rigorosamente as normas de segurança e medicina do trabalho, além de fornecer os Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) adequados e eficazes. Não restando demonstrada qualquer das hipóteses taxativas insertas no art. 483 da CLT, a manutenção da sentença que julgou improcedente o pedido de rescisão indireta por falta grave patronal é medida que se impõe, sob pena de violação ao princípio da legalidade. Cabe verificar os efeitos do afastamento facultativo da autora (Art. 483, § 3º, da CLT). É fato incontroverso que a autora deixou de prestar serviços em 28/01/2025. Na oportunidade, notificou formalmente a empregadora de que exerceria a faculdade prevista no art. 483, § 3º, da CLT, permanecendo afastada até a decisão final do processo, sob o argumento de evitar a caracterização do abandono de emprego. Ocorre que a prerrogativa legal de afastar-se do serviço enquanto pleiteia em juízo a resolução contratual por culpa do empregador transfere ao trabalhador o risco do desfecho da lide (periculum temporis). Se a falta patronal é confirmada, o período de afastamento transmuda-se em interrupção contratual, recaindo sobre o réu o ônus…

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