Processo 0000151-57.2025.5.06.0014

TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000151-57.2025.5.06.0014
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Desembargadora Nise Pedroso Lins de Sousa
Última publicação
17/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: NISE PEDROSO LINS DE SOUSA ROT 0000151-57.2025.5.06.0014 RECORRENTE: SIND EMP EST SERV PESQ ANAL CLIN PAT E ANAL DE PESQ EMP AR DE SAU EM FUND INST BEN FILAN REL ENT SEM FIN LUC CRE ASILOS E UPA DO EST PE RECORRIDO: FLEURY S.A. INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: SIND EMP EST SERV PESQ ANAL CLIN PAT E ANAL DE PESQ EMP AR DE SAU EM FUND INST BEN FILAN REL ENT SEM FIN LUC CRE ASILOS E UPA DO EST PE [Primeira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: Ementa: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. PANDEMIA DA COVID-19. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. SENTENÇA EXTINTIVA REFORMADA. RETORNO À ORIGEM. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto por sindicato profissional contra sentença que extinguiu ação civil pública sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, sob o entendimento de ilegitimidade ativa ad causam, em demanda ajuizada para pleitear o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo aos trabalhadores substituídos que laboraram presencialmente durante a pandemia da COVID-19 em ambiente de risco biológico na empresa reclamada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o sindicato possui legitimidade ativa para atuar como substituto processual em ação coletiva que pleiteia adicional de insalubridade em favor da categoria profissional exposta ao risco de contágio pela COVID-19; (ii) estabelecer se o direito postulado possui natureza de direito individual homogêneo, em razão da origem comum da lesão, ou de direito individual heterogêneo, a afastar a tutela coletiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 8º, III, da Constituição Federal confere ao sindicato ampla legitimidade extraordinária para defender judicialmente direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria representada. 4. O STF, no Tema 823 de repercussão geral, fixa entendimento de que a legitimidade sindical é ampla e independe de autorização dos substituídos, inclusive nas fases de liquidação e execução. 5. Os direitos individuais homogêneos caracterizam-se pela origem comum da lesão, nos termos do art. 81, parágrafo único, III, do CDC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho. 6. A exposição generalizada dos trabalhadores substituídos ao risco biológico de contágio pelo vírus SARS-CoV-2, em contexto pandêmico e no exercício presencial de atividades na área de saúde, constitui situação fática comum apta a unificar a pretensão deduzida. 7. A necessidade de apuração individualizada de valores ou da extensão do direito na fase de liquidação não desnatura a homogeneidade do direito material discutido na fase de conhecimento. 8. A jurisprudência do TST e do TRT da 6ª Região reconhece a legitimidade sindical para postular, coletivamente, direitos decorrentes de exposição uniforme da categoria a condições insalubres durante a pandemia. A caracterização da insalubridade por agentes biológicos, nos termos do Anexo 14 da NR-15, possui natureza qualitativa, circunstância que reforça a viabilidade da tutela coletiva diante de contexto sanitário excepcional. 9. A extinção do feito por…

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