Processo 0000151-59.2025.8.27.2718
TJTO • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 0000151-59.2025.8.27.2718/TO AUTOR : JOSE AUGUSTO DA SILVA LIMA ADVOGADO(A) : MARCOS PAULLO VIEIRA LIMA (OAB TO012491) RÉU : BRADESCO SEGUROS S/A ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BRADESCO SEGUROS S/A ( evento 39, EMBDECL1 ) em face da sentença prolatada no evento 34, SENT1 , alegando a existência de contradição e obscuridade no dispositivo da decisão, especificamente no que tange ao regime de atualização monetária e juros de mora. Sustenta a embargante que a sentença, ao determinar a aplicação da Lei nº 14.905/2024, não teria sido clara quanto à operacionalização do cálculo, o que poderia ensejar a ocorrência de bis in idem (dupla contagem) na fase de cumprimento de sentença. Pugna pela integração do julgado para que se explicite a impossibilidade de cumulação da taxa SELIC integral com outros índices. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Satisfeitos os requisitos de admissibilidade, presentes os pressupostos objetivos e subjetivos e, por serem tempestivos, conheço dos Embargos de Declaração interposto no evento 39, EMBDECL1 . De início, ressalte-se que as hipóteses de cabimento do presente recurso são restritas àquelas previstas no artigo 1.022 do CPC, que estabelece: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero sobre essa questão lecionam: Visam a aperfeiçoar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa. Os embargos declaratórios não têm por finalidade revisar ou anular as decisões judiciais [...] os embargos declaratórios constituem poderoso instrumento de colaboração no processo, permitindo um juízo plural, aberto e ponderado a partir de um diálogo que visa a um efetivo aperfeiçoamento da tutela jurisdicional. (Código de processo civil comentado artigo por artigo 3 ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, p. 566). (Grifo não original). Com efeito, o art. 494 do Código de Processo Civil preleciona que, publicada a Sentença, o juiz só poderá alterá-la para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo, ou por meio de embargos de declaração. Salienta-se ainda que o presente recurso possui fundamentação vinculada e integrativa, isto é, só pode ser manejado em havendo a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022, caput e incisos), não podendo servir como meio protelatório ou para fins de revisar, reformar ou anular uma decisão, o que se percebe no presente caso. A contradição que autoriza o acolhimento dos aclaratórios é aquela verificada entre as proposições da própria decisão (fundamentação versus dispositivo), e não entre a decisão e a interpretação que a parte entende correta. A sentença foi precisa ao estabelecer o marco temporal de transição dos índices: Até 28/08/2024: Incidência exclusiva da taxa SELIC, em observância ao Tema Repetitivo 1.368 do STJ. A partir de 29/08/2024: Aplicação da nova sistemática da Lei nº 14.905/2024 (Art. 406, §1º do Código Civil). A redação do dispositivo, ao determinar que os juros correspondam à "taxa SELIC deduzida do IPCA", reproduz a literalidade…
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