Processo 0000151-60.2025.5.07.0004
TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0000151-60.2025.5.07.0004 RECLAMANTE: RAQUEL DOS SANTOS DE MORAIS RECLAMADO: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3b177fa proferida nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO CERTIFICO que a sentença de mérito julgou os pedidos parcialmente procedentes, reconhecendo o pedido de demissão e condenando a reclamada ao pagamento de verbas rescisórias residuais (saldo de salário, férias proporcionais e 13º proporcional), além de obrigação de fazer (anotação de baixa na CTPS). O trânsito em julgado ocorreu em 24/09/2025. CERTIFICO que a Contadoria da Vara apresentou a planilha de liquidação no dia 10/04/2026, apurando um total devido pela reclamada de R$ 1.412,60 (sendo R$ 1.275,12 líquidos para a reclamante). CERTIFICO que após dilações de prazo deferidas pelo Juízo, a Reclamada (Sendas Distribuidora S/A) atravessou petições nos autos os documentos rescisórios da autora (TRCT, comunicação de dispensa, guias de seguro-desemprego) com o intuito de dar cumprimento às obrigações acessórias. Apresentou manifestação de concordância expressa com os cálculos de liquidação elaborados pela Contadoria do Juízo. Requereu cadastramento exclusivo de sua patrona, Dra. Tatiane De Cicco Nascimbem Chadid (OAB/CE 39.496-A / OAB/SP 173.491). Certifico, para os devidos fins, que o Setor de Cálculos desta Vara (Contadoria) elaborou a planilha de liquidação de sentença (PJe-Calc) na data de 10/04/2026, importando o valor total da execução em R$ 1.412,60. Certifico que a Executada (SENDAS DISTRIBUIDORA S/A) apresentou tempestivamente, em 28/05/2026, petição manifestando sua concordância expressa com a conta elaborada pela Contadoria. Certifico, por fim, que a Exequente deixou transcorrer in albis o prazo comum do art. 879, § 2º, da CLT para impugnação aos cálculos. Nesta data, 31 de maio de 2026, eu, FRANCISCO ANDERSON FERNANDES DINIZ, Diretor de Secretaria, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DECISÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS Vistos etc. Considerando a inércia da Exequente no prazo legal, bem como a petição da Executada expressando total concordância, declaro operada a preclusão (art. 879, §2º, da CLT). Desse modo, HOMOLOGO os cálculos de liquidação elaborados pela Contadoria do Juízo, fixando o crédito exequendo no importe total de R$ 1.412,60 (um mil, quatrocentos e doze reais e sessenta centavos), atualizado até o ajuizamento/liquidação. Desnecessária a intimação do INSS para ciência dos cálculos na forma preconizada pelo art. 879, § 3º da CLT, uma vez que a Portaria Normativa PGF nº 47 de01/09/2023 dispõe que a União, responsável pelo acompanhamento da execução de ofício das contribuições previdenciárias perante a Justiça do Trabalho, poderá deixar de se manifestar quando o valor da contribuição previdenciária for igual ou inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). (CASO A CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SEJA IGUAL OU INFERIOR A R$40.000,00, SE FOR SUPERIOR TEM QUE INTIMAR) Intime-se a parte reclamante para, no prazo de oito dias úteis, informar se tem interesse no início da execução com a citação do(s) reclamado(s) nos termos do art. 880 da CLT, bem como na utilização das pesquisas aos bancos de dados públicos, tais como, BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD, JUCEC, CNIB e, ainda, na instauração do incidente de desconsideração da personalidade…
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