Processo 0000151-60.2026.5.20.0005

TRT20 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000151-60.2026.5.20.0005
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Aracaju
Última publicação
27/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU ATSum 0000151-60.2026.5.20.0005 RECLAMANTE: GLEYSE SUYANE SANTOS DE JESUS RECLAMADO: ALMAVIVA EXPERIENCE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7d09c59 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   III. DISPOSITIVO. Ante o exposto, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada sob o rito sumaríssimo por Gleyse Suyane Santos de Jesus em face de Almaviva Experience S.A., decido, nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste comando para todos os efeitos de lei: Rejeitar a justificativa de ausência da reclamante à audiência de instrução presencial de Fls. 231 e manter a declaração de sua confissão ficta quanto à matéria fática ; Deferir à reclamante os benefícios da gratuidade da justiça; e Julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, quais sejam: rescisão indireta, de pagamento de verbas rescisórias decorrentes (aviso prévio, 13º proporcional, férias proporcionais, saldo de salário), de liberação dos depósitos do FGTS e acréscimo da multa de 40%, de entrega de guias para seguro-desemprego ou pagamento de indenização substitutiva, bem como as multas dos artigos 467 e 477 da CLT e a indenização por danos morais e materiais . Declarar que o contrato de trabalho da reclamante permanece hígido, ativo e legalmente suspenso em decorrência do benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença comum, código 31), sem a ocorrência de rescisão ou conversão de modalidade neste feito. Não havendo condenação principal em pecúnia em favor da reclamante, os honorários sucumbenciais devidos pela autora serão atualizados conforme determinado na lei/ADC’s 58 e 59 e ADIN’s 6.021 e 5867. Condenar a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor atualizado da causa em favor do patrono da reclamada, cuja exigibilidade permanecerá sob condição suspensiva pelo prazo de dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, nos termos do artigo 791-A, parágrafo 4º, da CLT e da tese vinculante do STF na ADI 5766, ante a concessão dos benefícios da justiça gratuita . Diante da total improcedência dos pedidos, resta prejudicada a determinação de recolhimentos previdenciários e fiscais decorrentes de condenação em pecúnia. Custas processuais, a cargo da reclamante, no montante de R$ 375,48, calculadas à razão de 2% sobre o valor atribuído à causa (R$ 18.773,79), das quais fica isenta do recolhimento diante do deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça Registre-se. Publique-se. Intimem-se as partes. Nada mais. CRISTIANE D AVILA RIBEIRO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GLEYSE SUYANE SANTOS DE JESUS

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