Processo 0000151-63.2024.5.09.0643
TRT9 • Agravo de Petição
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: ELIAZER ANTONIO MEDEIROS AP 0000151-63.2024.5.09.0643 AGRAVANTE: KAUANA DE FATIMA SCHEID AGRAVADO: JHONATHAN ZINI GUSTMANN INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0000151-63.2024.5.09.0643, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt9.jus.br/segundograu/login.seam DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE. PROVIDO PARCIALMENTE. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto por executada contra decisão que acolheu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica e a incluiu no polo passivo da execução na condição de sócia oculta, sem que lhe fosse oportunizada a produção de prova testemunhal requerida para afastar tal condição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o indeferimento da produção de prova testemunhal requerida para afastar a condição de sócia oculta configura cerceamento de defesa, com efetivo prejuízo à agravante; (ii) definir se a matéria discutida nos autos está sujeita à suspensão nacional determinada pelo Tema nº 1.232 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O cerceamento de defesa configura-se quando a parte detém legítimo interesse na produção de determinado ato ou prova e sua atuação eficiente na justificação do seu ponto de vista é impedida pelo órgão judicial, exigindo-se, para sua caracterização, a demonstração de efetivo prejuízo (art. 794 da CLT). A nulidade deve ser arguida na primeira oportunidade de manifestação nos autos, sob pena de preclusão (art. 795 da CLT). 4. O indeferimento de provas, por si só, não caracteriza nulidade processual (art. 765 da CLT c/c arts. 370 e 371 do CPC). Contudo, no caso em análise, o Juízo acolheu a desconsideração sem apurar a efetiva participação da agravante na condição de sócia oculta, sendo a prova testemunhal o único meio disponível para dirimir a controvérsia. O exercício da prerrogativa de indeferir provas não pode subsistir quando evidencia efetivo prejuízo à parte, configurando cerceamento de defesa. 5. A decisão agravada não se funda no reconhecimento de grupo econômico, mas na desconsideração da personalidade jurídica - instituto expressamente ressalvado no item 2 da tese vinculante fixada no Tema nº 1.232 do STF. Inexiste identidade entre a matéria discutida nos autos e aquela submetida ao Supremo Tribunal Federal, afastando-se a incidência da determinação de suspensão nacional. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso parcialmente provido para declarar a nulidade processual por cerceamento de defesa para determinar o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução e oportunizar a produção de prova testemunhal. Prejudicada a análise das demais matérias. 7. Tese de julgamento: "Configura cerceamento de defesa o indeferimento de prova testemunhal quando a parte requer a sua produção e demonstra sua pertinência para elucidar fato controvertido essencial ao julgamento, notadamente para afastar a sua condição de sócio oculto". 8. O exercício da prerrogativa de indeferir provas não pode subsistir quando evidencia efetivo prejuízo à parte. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 765, 794 e 795; CPC, art. 370, parágrafo único. Em Sessão Virtual realizada em 12/05/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Aramis de Souza…
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