Processo 0000151-68.2025.8.17.2320

TJPE • Divórcio Litigioso

Tribunal
Número CNJ
0000151-68.2025.8.17.2320
Classe
Divórcio Litigioso
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Bonito
Última publicação
30/06/2026

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Avenida America, 500, Loteamento Jardim America, BONITO - PE - CEP: 55680-000 Vara Única da Comarca de Bonito Processo nº 0000151-68.2025.8.17.2320 AUTOR(A): O. A. D. S. S. RÉU: E. J. D. S. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - PARTE(S) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Bonito, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 244068219 , conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA I – RELATÓRIO O. A. D. S. S. ajuizou ação de divórcio litigioso cumulada com partilha de bens e pedido de alimentos à cônjuge virago em face de EDNILSON JOSÉ DE SOUZA, alegando, em síntese, que o casal viveu em união estável de fato desde fevereiro de 1992 e formalizou a relação por meio de casamento em 30 de setembro de 2002, sob o regime da comunhão parcial de bens, conforme certidão de casamento registrada sob o nº 1.412, às fls. 18 do Livro "B"-21 no Registro Civil das Pessoas Naturais de Bonito/PE (Documento de ID 195248260). A autora afirma que o réu, ao ingressar no relacionamento, não dispunha de qualquer bem ou numerário, ao passo que ela já era proprietária de imóvel urbano, automóvel, motocicleta e área rural de plantio. Ao longo da convivência, sustentou a família e cedeu ao réu bens adquiridos com seu próprio patrimônio, tendo o réu desenvolvido conduta reiterada de humilhações, violências psicológicas e morais, traições e difamações que a levaram ao adoecimento físico e emocional, conforme relatado na petição inicial (ID 195248249 e 195248252). Narrou ainda que, em dezembro de 2024, o réu abandonou o lar levando consigo o veículo GM/S-10, placas MNF 9009 (ID 198068578), a motocicleta Honda CG 150, placas PCT 3197 (ID 198068579), tendo posteriormente vendido a caminhonete por R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais). Em janeiro de 2025, o réu teria vendido safra de inhame pelo valor de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais) e, ainda durante a vigência do casamento, vendido safra de banana por R$ 39.140,00 (trinta e nove mil e cento e quarenta reais), segundo os áudios transcritos (ID 195248248 e 195248252), sem destinar qualquer quantia à esposa. Relatou ainda que o réu mantinha valores depositados em contas poupança de titularidade de sua irmã, Maria Helena da Silva, como forma de ocultação patrimonial, com base nos comprovantes de ID 195248258. Requereu a decretação do divórcio, a fixação de alimentos provisórios à razão de 30% do salário-mínimo, a retomada do nome de solteira, a partilha dos bens comuns e a condenação do réu em honorários advocatícios. A gratuidade da justiça foi deferida à autora pelo despacho de ID 196073999, proferido em 20 de fevereiro de 2025, oportunidade em que também foi designada audiência de conciliação para 8 de maio de 2025. O réu foi devidamente citado por meio eletrônico via WhatsApp, conforme certidão do oficial de justiça de ID 202850191, datada de 28 de abril de 2025. Na audiência de conciliação realizada em 8 de maio de 2025 (Termo de Audiência de ID 203861671), as partes estiveram presentes com seus advogados, mas não alcançaram acordo. Em 8 de maio de 2025, o réu, por intermédio de seu advogado Dr. José Elias dos Santos Neto (OAB/PE 47.453), juntou procuração e habilitação (ID 203303272 e 203303273), mas não apresentou contestação dentro do prazo legal. Posteriormente, em 8 de maio de 2025, foi juntada peça denominada "contestação" de ID 203312397, fora do prazo processual,…

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