Processo 0000151-70.2026.8.17.8225
TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe Avenida Miguel Arraes de Alencar, 70, Cruz Alta, SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE - PE - CEP: 55195-260 - F:(81) 37598296 Processo nº 0000151-70.2026.8.17.8225 DEMANDANTE: VALDERY CINTRA DA SILVA DEMANDADO(A): ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. SENTENÇA VALDERY CINTRA DA SILVA promoveu a presente ação contra o ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., pleiteando a declaração de inexistência de débito cumulada com anulação de protesto indevido e indenização por danos morais. Em decisão (Id. 231859791), foi concedida a antecipação dos efeitos da tutela para determinar que o demandado procedesse à retirada do protesto sob o protocolo n° 241119 lavrado em nome da parte autora, sob pena de multa diária. A tentativa de conciliação restou infrutífera, conforme termo de audiência, tendo sido apresentada peça de defesa pelo demandado e oportunidade de pronunciamento à parte autora, que se manifestou em réplica. Não havendo outras provas a serem produzidas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide, restando os autos conclusos para sentença. Desnecessária a apresentação do relatório, nos termos do art. 38 da Lei n° 9.099/95. Decido. Versa a presente demanda sobre a declaração de inexistência de débitos, anulação de protesto indevido perante o Tabelionato de Notas e Protesto de Santa Cruz do Capibaribe/PE e a consequente condenação em indenização por danos morais. Inicialmente, afasto a tese arguida pelo demandado de carência da ação por falta de interesse de agir decorrente de suposta ausência de tentativa de resolução administrativa. No ordenamento jurídico pátrio, vigora o princípio da inafastabilidade da jurisdição, positivado no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, o qual garante o livre acesso ao Poder Judiciário independentemente do esgotamento das vias administrativas. Ademais, embora não fosse obrigatório, a parte autora demonstrou de forma inequívoca que buscou a solução extrajudicial perante o PROCON/PE (Id. 235779795), cuja tentativa de conciliação restou infrutífera por desídia da própria parte requerida. No mérito, a relação jurídica posta em análise é tipicamente de consumo, atraindo a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, na forma de seu art. 14, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pelos danos causados por falhas na prestação de suas atividades. O cerne da controvérsia reside na legalidade do protesto do título sob o protocolo n° 241119, no valor de R$ 2.886,73 (dois mil oitocentos e oitenta e seis reais e setenta e três centavos), efetuado pelo demandado. Diante da inversão do ônus da prova outrora deferida, competia à parte requerida demonstrar a existência de negócio jurídico subjacente válido e a regularidade do débito que amparou o aponte cartorário. Contudo, a parte requerida não juntou qualquer documentação que comprove a existência do vínculo capaz de legitimar o protesto. Deixando de apresentar contrato assinado, faturas inadimplidas ou qualquer outro lastro probatório mínimo da origem da dívida, conclui-se que o aponte promovido pelo demandado foi inteiramente indevido, caracterizando ato ilícito e vício na prestação do serviço bancário. No que tange ao pedido de condenação do demandado em litigância de má-fé formulado pelo autor em sede de réplica, entendo que não deve ser a demandada condenada em litigância de má-fé…
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