Processo 0000151-71.2026.5.06.0192

TRT6 • Consignação em Pagamento

Tribunal
Número CNJ
0000151-71.2026.5.06.0192
Classe
Consignação em Pagamento
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Ipojuca
Última publicação
25/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE IPOJUCA ConPag 0000151-71.2026.5.06.0192 CONSIGNANTE: CONSORCIO CONENGE-SC / POSSEBON SNOX - CCPS CONSIGNATÁRIO: EMANUEL MESSIAS ADMINISTRACOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7b0b9cb proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. 1- Chamo o feito à ordem, em razão da certidão #id:7e36dca. Muito embora tenha sido constatado ser o mandato apócrifo, observo que a empresa não vem respondendo às intimações efetuadas por domicílio eletrônico. Ademais, a incorretude técnica da parte em deixar de assinar a procuração, erro este basilar, a rigor, ensejaria no arquivamento da ação em razão da falta de poderes do causídico subscritor da peça inaugural para demandar em juízo em nome da empresa. Todavia, evitando maiores transtornos no curso do processo, determino a intimação do advogado Marcelo Vieira Lafayette Bitu para apresentar nos autos procuração devidamente assinada, bem como o substabelecimento igualmente sem assinatura. Diante do exposto na certidão retro, intime-se a parte autora através do advogado para, no prazo de 48 horas, sanear a inicial, trazendo aos autos procuração devidamente assinada, sob pena de arquivamento sumário da ação. 2- Sendo saneada a questão,  considerando que o consignado apresentou, sob o ID b48c065, peça de contestação acumulada com reconvenção, nos termos do art. 343 do CPC, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho, INTIME-SE o autor-reconvindo, na pessoa de seu advogado, para que apresente contestação aos termos da referida ação incidental, no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, conforme o § 1º do art. 343 do CPC. No mesmo prazo, deverá manifestar-se sobre os documentos que acompanham a defesa. 2.1- Caso não seja apresentada a procuração, venham os autos conclusos. 3.  Observo que o depósito efetuado pela parte autora não foi transferido a este Juízo, razão pela qual OFICIE-SE À 2ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSE/SC para que efetue a transferência do crédito com urgência para agência da CEF (3014) ou do BB (2138). 4.  Quanto ao pedido de realização de audiência por videoconferência formulado pelo consignatário/reconvinte (ID b48c065), este Juízo INDEFERE a pretensão. Fica expressamente estabelecido que a audiência designada para o dia 22/07/2026, às 09:15h, será realizada obrigatoriamente de forma PRESENCIAL. Ressalte-se que, não obstante a alegação contida no corpo da petição de que o reconvinte residiria atualmente no Rio de Janeiro, observa-se que no instrumento de procuração anexado aos autos o endereço informado pelo reconvinte situa-se em Jaboatão dos Guararapes/PE, município integrante da Região Metropolitana do Recife, o que reforça a viabilidade do comparecimento pessoal. 5.  Tal determinação se justifica em razão da complexidade da demanda, notadamente pela apresentação da Reconvenção e da necessidade de produção de prova oral mais densa, cuja colheita exclusivamente virtual poderia comprometer a adequada instrução processual. A audiência presencial proporciona melhores condições para a avaliação da credibilidade dos depoimentos, permitindo ao magistrado observar linguagem corporal, reações, espontaneidade e a própria dinâmica entre partes, testemunhas e advogados, assegurando maior precisão quanto à consistência das declarações. 6.  A medida encontra amparo no artigo 1º, § 2º, da Resolução CNJ nº 345/2020 (com redação da Resolução nº 378/2021), que autoriza a…

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