Processo 0000151-72.2026.5.19.0010

TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000151-72.2026.5.19.0010
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
10ª Vara do Trabalho de Maceió
Última publicação
25/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATSum 0000151-72.2026.5.19.0010 AUTOR: MELQUISEDEQUE FERREIRA DA SILVA RÉU: MULT CONSTRUCOES LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e453c63 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO   Diante do exposto, na ação n°. 0000151-72.2026.5.19.0010, movida por MELQUISEDEQUE FERREIRA DA SILVA em face de MULT CONSTRUÇÕES LTDA - EPP, decido:   a) rejeitar a impugnação ao valor da causa; b) rejeitar a preliminar de inépcia da petição inicial; c) deferir parcialmente os pedidos formulados na inicial, condenando o lado reclamado no pagamento das seguintes parcelas:   1. saldo de salário de 22 dias, férias vencidas com 1/3, férias proporcionais com 1/3 (5/12) e 13° integral de salário de 2025, diante do pedido de demissão em 22.12.2025; 2. depósitos sonegados do FGTS; 3. multa do art. 467 da CLT; 4. multa do art. 477 da CLT; 5. honorários de sucumbência.   Os benefícios da justiça gratuita foram concedidos à parte reclamante.   Condeno o lado autor no pagamento dos honorários de sucumbência de 10% sobre o valor dos pedidos integralmente rejeitados, em favor do (a) advogado (a) da parte reclamada.   Considerando a concessão da gratuidade da justiça à parte autora, declaro que a obrigação de honorários de sucumbência permanecerá sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo e nas condições previstas no § 4º, do art. 791-A, da CLT.   Os demais pedidos foram indeferidos.   Liquidação por cálculos, observado o salário de R$ 1.575,00.   Correção monetária a partir do primeiro dia útil do mês subsequente ao trabalhado, nos termos da Súmula 381 do TST, observando-se o IPCA-E + juros de 1% ao mês (art. 39 da Lei nº 8.177/91) do vencimento da obrigação até o ajuizamento da ação.   A SELIC deve ser utilizada após o ajuizamento da ação (art. 240 do CPC).   A SELIC já contempla os juros, conforme se observa na decisão conjunta das ADC 58, ADC 59, ADI 5.867 e ADI 6.021.   O imposto de renda será suportado pela parte reclamante, vez que é sempre devido por quem aufere renda. Autorizo a dedução do valor respectivo.   A contribuição previdenciária, incidente sobre as parcelas não excepcionadas pelo § 9º do art. 28 da Lei n. 8.212/1991, será de responsabilidade dos litigantes, devendo o lado reclamado fazer a comprovação na forma da Súmula 368 do C. TST.   Parcelas que não possuem natureza salarial: férias indenizadas com 1/3, depósitos do FGTS e multas.   Custas processuais, pelo lado reclamado, no importe de R$ 168,64, calculadas sobre R$ 8.431,77, valor da condenação, conforme liquidação em anexo, integrante desta decisão.   As partes devem atentar que o valor corrigido já contempla o IPCA-E + juros de 1% ao mês (art. 39 da Lei nº 8.177/91) até o ajuizamento da ação e, posteriormente, a SELIC (juros e correção), conforme decisão do STF.   Oficie-se à DRT com cópia da inicial e da presente sentença.   Intime-se a UNIÃO (CLT, art. 832, § 4º).   Intimem-se as partes.   Cumpra-se, no prazo de oito dias, se outro não houver sido estabelecido.   Nada mais. CICERO ALANIO TENORIO DE MELO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MELQUISEDEQUE FERREIRA DA SILVA

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