Processo 0000151-75.2025.5.18.0191
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE MINEIROS ATSum 0000151-75.2025.5.18.0191 AUTOR: LARA ANDREZA CAMARGO SOBRINHO RÉU: LORENA BARROS SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f0c3495 proferida nos autos. DECISÃO DE SOBRESTAMENTO (Arquivamento Provisório) LARA ANDREZA CAMARGO SOBRINHO requer o prosseguimento da execução, com adoção de medidas executivas típicas e atípicas, incluindo expedição de mandados de constatação e penhora, penhora de faturamento, expedição de ofícios a intermediadoras de pagamento, renovação de pesquisas patrimoniais, inscrição em cadastros restritivos e aplicação de medidas coercitivas indiretas. Analiso. A execução vem sendo conduzida com a utilização das ferramentas executivas ordinariamente disponíveis neste Regional, tendo sido realizadas pesquisas patrimoniais por meio dos sistemas SISBAJUD, em modalidade automatizada via SAB, RENAJUD, INFOSEG e CNIB, além de diligência presencial por Oficial de Justiça, sem localização de patrimônio suficiente à satisfação integral do crédito exequendo. No tocante ao pedido de renovação do SISBAJUD com utilização de “teimosinha”, verifica-se que a executada já se encontra submetida ao fluxo automatizado de buscas patrimoniais via SAB desde 31/01/2026, circunstância que torna desnecessária a reiteração da medida, uma vez que o próprio sistema já realiza tentativas reiteradas de bloqueio. Quanto ao requerimento de expedição de novo mandado de constatação, penhora e avaliação no estabelecimento empresarial “LOVE PET”, constata-se que a diligência já foi anteriormente realizada por Oficial de Justiça, tendo sido certificado tratar-se de estabelecimento de pequeno porte, com bens de reduzido valor comercial e utilizados diretamente na atividade econômica desenvolvida pela executada. Assim, ausente demonstração concreta de alteração do cenário fático anteriormente constatado, a renovação da diligência revela-se medida reiterativa e desprovida de utilidade prática imediata. De igual modo, a pretensão de penhora sobre faturamento já foi objeto de apreciação por este Juízo em duas oportunidades distintas, tendo sido indeferida mediante fundamentação específica relacionada ao reduzido porte da atividade profissional, à inexistência de estrutura empresarial robusta e ao potencial caráter inviabilizador da constrição. O novo requerimento limita-se, em essência, à reiteração de fundamentos anteriormente deduzidos, desacompanhados de elementos supervenientes aptos a justificar a revisão do entendimento já adotado. No mesmo sentido, os pedidos de utilização dos sistemas CCS, SNIPER e INFOJUD também já foram apreciados anteriormente, com indeferimento fundamentado, diante da ausência de indícios concretos de ocultação patrimonial, blindagem patrimonial sofisticada ou estrutura econômica complexa. A mera reiteração dos pleitos, desacompanhada de fato novo relevante, não autoriza sucessiva rediscussão de matérias já decididas, sob pena de comprometimento da coerência e estabilidade das decisões judiciais. Também não merece acolhimento o requerimento de expedição de ofícios indiscriminados às adquirentes, plataformas digitais e intermediadoras de pagamento. A medida postulada possui caráter amplo e genérico, desacompanhado de demonstração concreta de vínculo específico da executada com as entidades indicadas ou de efetiva utilidade prática da diligência pretendida. …
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