Processo 0000151-84.2026.4.05.8501

TRF5 • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
0000151-84.2026.4.05.8501
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
7ª Vara Federal SE
Última publicação
20/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal SE EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0000151-84.2026.4.05.8501 EXEQUENTE: MINISTERIO DA FAZENDA EXECUTADO: BIORECYCLE INDUSTRIA, COMERCIO E SERVICOS AMBIENTAIS LTDA. ADVOGADO do(a) EXECUTADO: ANNA ISABELA FARIAS MENEZES - SE6382 DECISÃO I - RELATÓRIO Trata-se de Execução Fiscal movida pela União (Fazenda Nacional) em face de Biorecycle Industria, Comercio e Servicos de Reciclagem Ltda - ME. A parte executada apresentou as petições de Id. 144258010, Id. 159223710 e Id. 171334878, nas quais alega, em síntese: a existência de negociação administrativa dos débitos; a incorreção do valor da execução; a inexistência de dissolução irregular; a adesão a programa de transação tributária; e a impenhorabilidade dos veículos por serem bens essenciais à atividade empresarial, além de impugnar o bloqueio de valores via SISBAJUD. Intimada, a Exequente manifestou-se na petição de Id. 173116711, informando que os débitos em cobrança não se encontram transacionados ou parcelados. Na mesma oportunidade, requereu a penhora dos direitos aquisitivos decorrentes dos contratos de alienação fiduciária dos veículos de placas QMC-7049 e QMC-8059, bem como a intimação da executada para que acoste aos autos os extratos bancários dos últimos 03 (três) meses que antecederam o bloqueio judicial. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO a) Da Alegada Transação Tributária e Suspensão da Exigibilidade A parte executada alega ter aderido a programa de transação tributária, o que suspenderia a exigibilidade do crédito. Contudo, limita-se a apontar números de negociações, sem comprovar de forma clara e específica quais débitos, dentre os que são objeto desta execução, foram efetivamente incluídos no referido programa. A mera alegação, desacompanhada de prova documental inequívoca que vincule os débitos executados ao parcelamento, é insuficiente para suspender o curso do processo executivo. A Exequente, por sua vez, nega a regularidade da transação para os créditos em tela, em sua manifestação de Id. 173116711. Dessa forma, por ora, indefiro o pedido de suspensão do feito, sendo oportuno que a executada esclareça pormenorizadamente a questão. b) Da Impenhorabilidade dos Veículos e do Pedido de Penhora de Direitos A executada sustenta a impenhorabilidade dos veículos com base no art. 833, V, do CPC, por serem supostamente essenciais à sua atividade empresarial e de que os veículos em questão são objeto de alienação fiduciária em favor do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A (BNB), conforme a Cédula de Crédito Bancário nº 180.2017.2228.11457 O argumento, contudo, mostra-se descabido no contexto atual da demanda. A Exequente, em sua última manifestação (Id. 173116711), não mais pleiteia a penhora dos próprios veículos, mas sim a penhora dos direitos aquisitivos que a executada detém sobre os contratos de alienação fiduciária. Tal medida encontra amparo expresso no art. 835, XII, do Código de Processo Civil, e na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Embora o bem alienado fiduciariamente não integre o patrimônio do devedor, os direitos decorrentes do contrato de financiamento possuem expressão econômica e são, portanto, penhoráveis. Nesse sentido: "Não se admite a penhora do bem alienado fiduciariamente em execução promovida por terceiros contra o devedor fiduciante, haja vista que o patrimônio pertence ao credor fiduciário, permitindo-se, contudo, a constrição dos direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária." (STJ,…

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