Processo 0000151-85.2025.5.17.0132

TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000151-85.2025.5.17.0132
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Cachoeiro de Itapemirim
Última publicação
16/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM ATSum 0000151-85.2025.5.17.0132 RECLAMANTE: RHAYANA RODRIGUES FERREIRA RECLAMADO: COMPANHIA DE ALIMENTOS UNIAVES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 501c04b proferido nos autos. DECISÃO (TRÂNSITO EM JULGADO - SENTENÇA/ACÓRDÃO LÍQUIDO - APENAS UM DEVEDOR) O título executivo é líquido. A alteração promovida pela instância superior (majoração dos honorários advocatícios de 10% para 15%) não demanda novo cálculo, apenas mera adequação que não desnatura a liquidez do título executivo. Os valores já foram atualizados. No caso dos autos, não há depósito recursal.  Prossiga-se da seguinte forma: I) fica a parte devedora desde já intimada para quitação do débito atualizado (R$ 25.929,46), no prazo de 48 horas, sob pena de execução; II) caso a parte devedora quite expressamente o débito (e não apenas deposite para oposição de embargos), expeçam-se alvarás a quem de direito e arquive-se com baixa;  III) caso o débito não seja quitado, registre-se a tramitação de início da execução e proceda-se à penhora on line (Convênio SISBAJUD) das contas bancárias do devedor; se fracassada essa tentativa, expeça-se ofício para execução do seguro garantia (ID. 93cdba1); se insuficiente a medida, expeça-se mandado de pesquisa patrimonial;  IV) depois de decorrido o prazo de 45 dias da intimação para pagamento e não sendo quitada a dívida, inclua-se o devedor no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas - BNDT; V) a parte exequente será intimada do resultado do mandado de pesquisa patrimonial e para que indique, no prazo de 30 dias, medida eficaz para a satisfação do crédito, sob pena de suspensão da execução e início da contagem do prazo prescricional de dois anos (art. 11-A da CLT), advertindo-se que é necessária a apresentação de incidente de desconsideração de personalidade jurídica (IDPJ) caso a pretensão seja direcionar a execução em face de sócios (art. 855-A da CLT) ou em face de outras empresas que não constam do título executivo - grupo econômico e sucessão trabalhista (Tema nº 1232 de Repercussão Geral do STF). CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, 15 de junho de 2026. SUZANE SCHULZ RIBEIRO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA DE ALIMENTOS UNIAVES

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