Processo 0000151-85.2026.5.22.0108

TRT22 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000151-85.2026.5.22.0108
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Bom Jesus
Última publicação
17/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BOM JESUS ATOrd 0000151-85.2026.5.22.0108 AUTOR: CLAUDILENE SANTANA DA SILVA RÉU: MUNICIPIO DE CORRENTE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dc68b93 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, e do que mais consta, nos autos da vertente Reclamação Trabalhista em que CLAUDILENE SANTANA DA SILVA contende com MUNICÍPIO DE CORRENTE, DECIDE-SE julgar PROCEDENTE os Embargos de Declaração opostos pela parte reclamante para, superando a prescrição bienal, declarar incidente a prescrição quinquenal, nos termos da Tese Vinculante 1189/STF, procedendo-se a julgamento de mérito, nos seguintes termos: pronunciar a prescrição quanto aos créditos anteriores a 05/03/2021, extinguindo o processo com resolução do mérito com relação aos mesmos, a teor do art. 487, II, do nCPC, e, no mérito propriamente dito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido objeto da Reclamação Trabalhista para condenar a municipalidade reclamada em obrigação de fazer, qual seja, no recolhimento do FGTS do período na conta vinculada da parte trabalhadora, no prazo fixado na fundamentação, sob pena de execução direta; e, neste caso, condenar a municipalidade reclamada em obrigação de pagar, qual seja, a de pagar, em 48h do trânsito em julgado (ou 48h do último prazo concedido para as obrigações de fazer a serem cumpridas após o trânsito contidas no título), o FGTS (principal) do período, caso não recolhido, observada a prerrogativa do rito precatorial/RPV. Tudo conforme fundamentação supra, parte integrante do decisum, imprimindo-se efeito modificativo ao julgado. Deferidos os benefícios da gratuidade judiciária à parte reclamante (CLT, art. 790, §3º). Honorários advocatícios autorais à razão de 15%. Honorários advocatícios patronais à razão de 5%. Correção e juros nos termos da fundamentação. Sentença proferida líquida. Fixa-se à condenação o valor de R$ 5.353,35, para fins de alçada, conforme planilha de cálculos em anexo. Custas processuais pela parte reclamada, sobre o valor ora fixado, no importe legal de 2% (CLT, art. 789, I), de cujo recolhimento está dispensada, em razão de sua personalidade jurídica (Dec. Lei 779/69). Intimem-se as partes. BENEDITA GUERRA CAVALCANTE Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CLAUDILENE SANTANA DA SILVA

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