Processo 0000151-94.2016.5.07.0030
TRT7 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA II Relator: CARLOS ALBERTO TRINDADE REBONATTO AP 0000151-94.2016.5.07.0030 AGRAVANTE: MARIA JACQUELINE MARTINS DA SILVA AGRAVADO: RESTAURANTE E LANCHONETE CHOPP + MASSA LTDA - ME E OUTROS (4) PROCESSO nº 0000151-94.2016.5.07.0030 (AP) EMBARGANTE: MARIA JACQUELINE MARTINS DA SILVA EMBARGADOS: RESTAURANTE E LANCHONETE CHOPP + MASSA LTDA - ME, JOAO ALMEIDA DA SILVA, JOSE GINETON RODRIGUES HONORATO, SDEAM COMERCIO EXPORTACAO E IMPORTACAO DE MINERIOS FERROSO E NAO FERROSO, CLINICA MEDIC LAB AFB RELATOR: CARLOS ALBERTO TRINDADE REBONATTO EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA EXEQUENTE. ALEGADA OMISSÃO. CONSULTA AO SISTEMA CENSEC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela exequente contra o acórdão que negou provimento ao seu agravo de petição para fins de "manutenção da decisão agravada vez que a consulta ao sistema CENSEC se revela desprovida de efetividade prática e razoabilidade para a satisfação do crédito exequendo, sendo, portanto, incabível". II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado padece de omissão quanto à necessidade de consulta judicial ao sistema CENSEC; (ii) estabelecer se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito da decisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado enfrenta expressamente a matéria relativa à consulta ao CENSEC, afastando a alegação de omissão. 4. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não sendo meio adequado para rediscussão do mérito. As razões dos embargantes evidenciam inconformismo com a decisão, sem indicação de vício apto a justificar o acolhimento dos embargos. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, desde que fundamente adequadamente sua decisão. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração conhecidos e improvidos. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 897-A; CPC, art. 1.022; CF/1988, arts. 5º, XXXV e LV, e 93, IX. Jurisprudência relevante citada: TRT-7, AP nº 0088700-22.1998.5.07.0027, Rel. João Carlos de Oliveira Uchoa, SE-II, p. 08.05.2024. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração (ID. 58c2a93) opostos pela exequente MARIA JACQUELINE MARTINS DA SILVA contra o acórdão (ID. b7c0b16) que negou provimento ao seu agravo de petição (ID. 66ed416) para fins de "manutenção da decisão agravada vez que a consulta ao sistema CENSEC se revela desprovida de efetividade prática e razoabilidade para a satisfação do crédito exequendo, sendo, portanto, incabível". Em suas razões recursais, a embargante alega que "o v. acórdão deixou de enfrentar argumento relevante e expressamente suscitado pela agravante, consistente no fato de que nem todos os módulos do sistema CENSEC são de acesso público e gratuito, especialmente o CEP -Central de Escrituras e Procurações". Relata que "a conclusão adotada parte de premissa incompleta, uma vez que desconsidera que o acesso integral a determinadas informações do sistema depende do pagamento de taxas, circunstância que, na prática, transfere ao credor trabalhista o ônus financeiro da investigação patrimonial do devedor". Defende ainda que "o acórdão embargado deixou de enfrentar argumento relevante apresentado pela parte embargante, relativo à…
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