Processo 0000151-94.2022.5.09.0041

TRT9 • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000151-94.2022.5.09.0041
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
17ª Vara do Trabalho de Curitiba
Última publicação
26/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA CumPrSe 0000151-94.2022.5.09.0041 REQUERENTE: SIND DOS T NA C.P.T.DIST.A.C.T.SERV.E.M.A.CV E OUTROS (1) REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cfadd4c proferida nos autos. Os presentes autos foram levados à  conclusão por EVILASIO LUZ MAIER.   DECISÃO   Vistos, etc. O Executado manifesta-se contrário ao cumprimento provisório da sentença na forma estipulada pelo Juízo, pelas seguintes razões. I - Do pedido de suspensão ou sobrestamento O Executado requer a suspensão ou sobrestamento desta execução até que sobrevenha o trânsito em julgado do processo principal. A decisão interlocutória (CLT, art. 893, § 1º) que revogou determinação anterior de sobrestamento e restabeleceu o curso desta execução encontra-se amparada e fundamentada em princípios constitucionais e em dispositivo específico da Consolidação das Leis do Trabalho (art. 876) assecuratórios do cumprimento provisório de sentença, nos casos em que ausente recurso a que o Tribunal tenha conferido efeito suspensivo. Por essas razões, INDEFIRO o requerimento. II - Da necessidade da juntada de procuração do substituído O Executado requer regularização do polo ativo, com a juntada de procuração que confira poderes de representação ao sindicato proponente. Argumenta que tal procedimento pode impedir ou evitar a ocorrência de duplicidade de ações. O sindicato detém legitimidade para a propositura deste cumprimento provisório de sentença por força do que dispõem os arts. 82 e 97 da Lei n. 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor - CDC), que assim estabelecem: Art. 82. Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente: (...) IV - as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este código, dispensada a autorização assemblear. Art. 97. A liquidação e a execução de sentença poderão ser promovidas pela vítima e seus sucessores, assim como pelos legitimados de que trata o art. 82. Não há dúvida, portanto, de que a legitimação do sindicato para a execução da sentença coletiva é concorrente e não subsidiária à ausência de iniciativa do trabalhador, de modo que o Sindicato pode atuar com preponderância no cumprimento da sentença, sem que seja preciso exibir procuração conferida pelo trabalhador destinatário dos títulos deferidos em sentença. Tal exigência tem lugar somente no momento do pagamento, caso o Sindicato proponente manifeste o interesse em receber valores e dar quitação em nome do trabalhador substituído. Portanto, no caso de ocorrência de duplicidade de cumprimentos de sentença por iniciativa simultânea de ambos os legitimados (o sindicato e o trabalhador), o Juízo decidirá oportunamente, ouvindo previamente as partes proponentes. No sentido de assegurar o rápido reconhecimento de ações de mesma natureza propostas simultaneamente por ambos os legitimados e evitar o quanto possível que os dois procedimentos avancem com a prática de atos processuais idênticos voltados a uma mesma finalidade, RETIFIQUE-SE o cadastro dos autos, de modo a registrar no polo ativo o nome do trabalhador titular dos direitos pleiteados neste cumprimento de sentença, cujo proponente é o Sindicato dos Trabalhadores na Captação, Purificação, Tratamento e Distribuição de Água, Captação,…

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