Processo 0000151-95.2020.8.17.3370

TJPE • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000151-95.2020.8.17.3370
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Serra Talhada
Última publicação
05/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Serra Talhada R CABO JOAQUIM DA MATA, S/N, Forum Dr. Clodoaldo Bezerra de Souza e Silva, TANCREDO NEVES, SERRA TALHADA - PE - CEP: 56909-115 - F:(87) 39293586 Processo nº 0000151-95.2020.8.17.3370 EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE EXECUTADO(A): RIVONALDO BATISTA DA CRUZ ME DECISÃO / DESPACHO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A em face da decisão interlocutória de ID 225583813, a qual determinou a suspensão do presente feito executivo pelo prazo de 01 (um) ano, com fulcro no art. 921 do Código de Processo Civil, determinando, por conseguinte, o arquivamento provisório dos autos. Em suas razões recursais, a parte exequente sustenta a existência de omissão e contradição no decisum embargado. Argumenta, em síntese, que a premissa fática utilizada para a suspensão do feito — ausência de bens penhoráveis — estaria equivocada, uma vez que constariam nos autos resultados positivos de consulta ao sistema RENAJUD (IDs 191640973 e 191640974), indicando a propriedade de dois veículos (um automóvel FIAT/STRADA e uma motocicleta HONDA CG TITAN) em nome da parte executada. Aduz que, diante da localização de patrimônio, o processo deveria retomar seu curso regular para a efetivação dos atos de constrição, e não ser suspenso. É o breve relatório. DECIDO. Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos. No mérito, contudo, entendo que a pretensão recursal não merece prosperar, inexistindo qualquer vício de omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado na decisão hostilizada. O Código de Processo Civil, em seu art. 1.022, estabelece numerus clausus para as hipóteses de cabimento dos aclaratórios, destinando-os exclusivamente ao aperfeiçoamento da decisão judicial quando esta padecer de vícios intrínsecos de clareza ou integridade. No caso em exame, a fundamentação utilizada pela parte embargante revela nítido propósito de rediscussão do mérito e da estratégia processual adotada por este Juízo, o que é vedado nesta via estreita. Compulsando detidamente o iter processual, verifica-se que a alegação de existência de bens localizados via sistema RENAJUD não socorre a parte exequente para fins de anulação da suspensão. Isto porque, embora tenham sido identificados veículos em nome do devedor, a parte credora foi devidamente intimada, por diversas oportunidades, para se manifestar especificamente sobre os referidos demonstrativos e requerer as diligências necessárias à efetiva penhora e avaliação. Nesse sentido, consta da certidão de ID 217295143 que a parte autora/exequente, mesmo após ser regularmente intimada da decisão anterior, deixou transcorrer in albis o prazo sem qualquer manifestação acerca dos resultados do sistema RENAJUD. É imperativo destacar que o exequente foi provocado a impulsionar o feito em relação a tais bens por 03 (três) vezes distintas, permanecendo inerte em todas elas. Tal comportamento processual configura a desídia da parte credora e a ausência de requerimento oportuno de atos executivos concretos, o que autoriza a presunção de desinteresse temporário ou a impossibilidade prática de prosseguimento da execução com base naqueles itens localizados, atraindo a incidência do regime de suspensão. A suspensão prevista no art. 921, inciso III, do CPC, não se aplica apenas na hipótese de absoluta inexistência de bens, mas também quando não são localizados bens "penhoráveis" ou quando a execução não…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJPE

O TJPE é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados