Processo 0000151-97.2026.5.09.0124
TRT9 • Agravo de Petição
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 04ª VARA DO TRABALHO DE PONTA GROSSA CumSen 0000151-97.2026.5.09.0124 EXEQUENTE: PITER WALTER ZANDER EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1d785a6 proferida nos autos. Vistos, etc. Trata-se de pedido de cumprimento da sentença proferida nos autos ATOrd 0001948-35.2017.5.09.0024, onde Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Ponta Grossa substituiu os empregados da Caixa Econômica Federal. Nos autos principais, determinou o desdobramento das execuções, remetendo os substituídos à propositura de ações de Cumprimento de Sentença específicas, por se tratar de execução complexa e havendo divergência das partes quanto aos empregados da CEF que se enquadrariam como credores dos direitos reconhecidos na sentença coletiva, o que gerou a propositura desta demanda. Intimada para manifestação, a Caixa Econômica Federal alega "... que o substituído se encontrava (sic) lotado em unidade fora da base sindical na data do ajuizamento da ação, qual seja, na unidade AG. Jaguariaíva, localizada no município de Jaguariaíva/PR, o que, por si só, afasta sua abrangência pelos efeitos da presente decisão coletiva.". Alega também que o autor "... aderiu à ESU, circunstância que implica a ausência de percepção das rubricas Vantagens Pessoais 092 e 062 durante todo o período imprescrito, afastando, por conseguinte, qualquer direito à integração pretendida na presente demanda." e que "foi admitido já na vigência do PCS/98, razão pela qual jamais percebeu as Vantagens Pessoais 062 e 092, inexistindo, portanto, qualquer base fática ou jurídica para a integração postulada." (id dc665b1). Instada, a parte autora manifestou-se alegando que "... Se em algum momento, os substituídos da ação trabalharam na base territorial do Sindicato de Ponta Grossa, todo o período compreendido pela presente demanda deve ser considerado, conforme dispôs a petição inicial". (id a177c1b). DECIDE-SE LIMITE SUBJETIVO DA COISA JULGADA A sentença coletiva, quando acolhido o pedido, reconhece o direito pleiteado, mas nela normalmente não constam todos os elementos necessários para a sua execução. Assim, caberá ao indivíduo que se entender credor, em posterior ação autônoma de liquidação e execução individual, promover os atos necessários ao cumprimento individual da sentença. É o que sucede no presente caso, onde a sentença reconhece o direito, mas são remetidas à liquidação de sentença as especificidades de cada caso. O título executivo reconhece a natureza salarial das parcelas "Cargo Comissionado" e "CTVA", com a consequente integração salarial e defere o pagamento de diferenças salariais decorrentes da não inclusão das referidas verbas no cálculo das vantagens pessoais VP-GIP-Tempo de Serviço, rubrica 062 e VP GIP/Sem Salário + Função, rubrica 092, durante todo o contrato de trabalho dos substituídos, inclusive sobre as parcelas salariais vincendas, até a implementação em folha de pagamento. O título executivo estabelece: "Consideram-se substituídos, para efeito do disposto nos tópicos anteriores, apenas os empregados que trabalham ou trabalharam para a ré após a vigência do PCS 1998, observada a prescrição reconhecida, e que tenham recebido as parcelas "Cargo Comissionado", "CTVA", VANTAGEM PESSOAL DO TEMPO DE SERVIÇO, RESULTANTE DA INCORPORAÇÃO DAS GRATIFICAÇÕES DE INCENTIVO À PRODUTIVIDADE" (VP-GIP-Tempo de…
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