Processo 0000151-97.2026.5.09.0124

TRT9 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000151-97.2026.5.09.0124
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
04ª Vara do Trabalho de Ponta Grossa
Última publicação
17/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 04ª VARA DO TRABALHO DE PONTA GROSSA CumSen 0000151-97.2026.5.09.0124 EXEQUENTE: PITER WALTER ZANDER EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1d785a6 proferida nos autos. Vistos, etc. Trata-se de pedido de cumprimento da sentença proferida nos autos ATOrd 0001948-35.2017.5.09.0024, onde Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Ponta Grossa substituiu os empregados da Caixa Econômica Federal. Nos autos principais, determinou o desdobramento das execuções, remetendo os substituídos à  propositura de ações de Cumprimento de Sentença específicas, por se tratar de execução complexa e havendo divergência das partes quanto aos empregados da CEF que se enquadrariam como credores dos direitos reconhecidos na sentença coletiva, o que gerou a propositura desta demanda. Intimada para manifestação, a Caixa Econômica Federal alega "... que o substituído se encontrava (sic) lotado em unidade fora da base sindical na data do ajuizamento da ação, qual seja, na unidade AG. Jaguariaíva, localizada no município de Jaguariaíva/PR, o que, por si só, afasta sua abrangência pelos efeitos da presente decisão coletiva.". Alega também que o autor "... aderiu à ESU, circunstância que implica a ausência de percepção das rubricas Vantagens Pessoais 092 e 062 durante todo o período imprescrito, afastando, por conseguinte, qualquer direito à integração pretendida na presente demanda." e que "foi admitido já na vigência do PCS/98, razão pela qual jamais percebeu as Vantagens Pessoais 062 e 092, inexistindo, portanto, qualquer base fática ou jurídica para a integração postulada." (id dc665b1). Instada, a parte autora manifestou-se alegando que "... Se em algum momento, os substituídos da ação trabalharam na base territorial do Sindicato de Ponta Grossa, todo o período compreendido pela presente demanda deve ser considerado, conforme dispôs a petição inicial". (id a177c1b).   DECIDE-SE   LIMITE SUBJETIVO DA COISA JULGADA A sentença coletiva, quando acolhido o pedido, reconhece o direito pleiteado, mas nela normalmente não constam todos os elementos necessários para a sua execução. Assim, caberá ao indivíduo que se entender credor, em posterior ação autônoma de liquidação e execução individual, promover os atos necessários ao cumprimento  individual da sentença. É o que sucede no presente caso, onde a sentença reconhece o direito, mas são remetidas à liquidação de sentença as especificidades de cada caso. O título executivo reconhece a natureza salarial das parcelas "Cargo Comissionado" e "CTVA", com a consequente integração salarial e defere o pagamento de diferenças salariais decorrentes da não inclusão das referidas verbas no cálculo das vantagens pessoais VP-GIP-Tempo de Serviço, rubrica 062 e VP GIP/Sem Salário + Função, rubrica 092, durante todo o contrato de trabalho dos substituídos, inclusive sobre as parcelas salariais vincendas, até a implementação em folha de pagamento. O título executivo estabelece: "Consideram-se substituídos, para efeito do disposto nos tópicos anteriores, apenas os empregados que trabalham ou trabalharam para a ré após a vigência do PCS 1998, observada a prescrição reconhecida, e que tenham recebido as parcelas "Cargo Comissionado", "CTVA", VANTAGEM PESSOAL DO TEMPO DE SERVIÇO, RESULTANTE DA INCORPORAÇÃO DAS GRATIFICAÇÕES DE INCENTIVO À PRODUTIVIDADE" (VP-GIP-Tempo de…

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