Processo 0000151-98.2026.5.14.0402

TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000151-98.2026.5.14.0402
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Rio Branco
Última publicação
06/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE RIO BRANCO ATSum 0000151-98.2026.5.14.0402 RECLAMANTE: LUCIANA PEREIRA SILVA RECLAMADO: ELENORTE COMERCIO DE MATERIAIS ELETRICOS LTDA - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2a7faf0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto e o mais que nestes autos consta, na presente AÇÃO TRABALHISTA proposta por LUCIANA PEREIRA SILVA em face de ELENORTE COMERCIO DE MATERIAIS ELETRICOS LTDA - EPP, CONCRENORTE INDUSTRIA DE ARTEFATOS DE CONCRETO - EIRELI e OM & CIA - SCP, decido rejeitar a preliminar e, no mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para condenar as reclamadas, de forma solidária, ao pagamento das verbas a seguir descritas, nos termos da fundamentação que integra este dispositivo para todos os fins: a) Férias proporcionais, com 1/3 (6/12), de 2024/2025; b) 13º salário proporcional de 2024 (6/12); c) Aviso prévio indenizado de 33 dias; d) Férias proporcionais, com 1/3, de 2025/2026 (7/12); e) 13º salário proporcional de 2025 (5/12) e de 2026 (2/12); f) Multa do art. 477, § 8º, da CLT; g) Multa do art. 467 da CLT;  h) FGTS com a multa de 40%; i) Horas extras e reflexos. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Parâmetros de liquidação, bem como honorários advocatícios, na forma da fundamentação acima. A liquidação será processada por simples cálculos. Conforme Ofício nº. 00028/2023/COJUD/SUBCOB/PGF/AGU, datado de 14/08/2023, dispensa-se a intimação da União quando o valor atualizado das contribuições sociais devidas for igual ou inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), sem prejuízo da execução de ofício pela Justiça do Trabalho. Os cálculos de liquidação, elaborados pela Seção de Contadoria, integram a presente sentença para todos os efeitos legais, refletindo o “quantum debeatur”, sem prejuízo de posteriores atualizações, ficando as partes expressamente advertidas que em caso de interposição de recurso ordinário deverão impugná-los especificamente, sob pena de preclusão. Custas pelas reclamadas, de forma solidária, no importe descrito na planilha de cálculos em anexo. As partes ficam cientes de que a interposição de embargos para fins de prequestionamento ou com mero intuito de revisão do julgado será considerada protelatória, pois tal peça recursal não se destina a tais efeitos, conforme esclarecido na fundamentação. Logo, se interposto com algum destes escopos, plenamente aplicável a multa prevista no art. 1.026, § 2 do CPC de 2015. Após o trânsito em julgado: 1. A primeira ré deverá ser intimada para, no prazo de 5 dias, comprovar a anotação na CTPS digital da parte autora, via “e-social”; 2. A  primeira ré  deverá  comprovar  o  recolhimento  dos  depósitos de FGTS e da indenização de 40% do FGTS, no prazo de 5 dias, após intimada para tanto. 3. Expeça-se, no prazo de 5 (cinco) dias do trânsito em julgado, o alvará de habilitação no seguro-desemprego, devendo o órgão responsável observar o preenchimento dos demais requisitos legais. Intimem-se as partes. Nada mais.   PAULO HENRIQUE GONCALVES TENORIO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - OM & CIA - SCP - ELENORTE COMERCIO DE MATERIAIS ELETRICOS LTDA - EPP - CONCRENORTE INDUSTRIA DE ARTEFATOS DE CONCRETO - EIRELI

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