Processo 0000151-98.2026.8.04.4000

TJAM • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000151-98.2026.8.04.4000
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Envira - Cível
Última publicação
22/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DECISÃO Trata-se de Ação Previdenciária em face do INSS, com o escopo de que sejam pagas as parcelas devidas. A análise detida da petição inicial revela que um dos polos da relação jurídica processual é composto por menor impúbere, conforme expressamente indicado na qualificação das partes. A presença de um incapaz na lide impõe ao órgão julgador o dever intransigente de verificar, de plano, a regularidade da sua representação processual, um dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. A capacidade para ser parte, que se refere à titularidade de direitos e deveres na ordem civil, deve ser complementada pela capacidade processual, que é a aptidão para praticar atos em juízo por si ou por meio de representante. No presente caso, embora a petição inicial mencione a existência de um menor impúbere no polo ativo da demanda e indique o nome de quem se apresenta como seu representante, a documentação que acompanha a exordial não foi suficiente para comprovar, de forma inequívoca e cabal, a regularidade e a legitimidade desta representação. O Código de Processo Civil, em seu artigo 71, é taxativo ao estabelecer que o absolutamente incapaz será representado em juízo por seus pais ou por tutor. Essa determinação se coaduna com os artigos 75, inciso I, e 76 do mesmo diploma legal, os quais preveem a necessidade de que o incapaz seja representado para estar em juízo e, em caso de irregularidade de representação ou de capacidade processual, impõem ao juiz o dever de assinalar prazo razoável para que o vício seja sanado. Ante o exposto, DETERMINO que a parte autora emende a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, para que comprove, de forma idônea e cabal, a representação legal do menor impúbere que figura no polo ativo da demanda, mediante a juntada de documentação hábil para tanto. Deverá a parte autora apresentar a certidão de nascimento do menor e, caso a representação não seja exercida pelos genitores, mas por tutor, o termo de tutela devidamente homologado, ou qualquer outro documento legal que comprove a legitimidade da representação exercida. A ausência de cumprimento desta determinação no prazo assinalado implicará o indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do processo sem resolução de mérito, conforme o parágrafo único do artigo 321 do Código de Processo Civil. Intime-se. Cumpra-se. Envira, da data da assinatura eletrônica. Maria Thereza Grandeni Pires Juiz(a) de Direito

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