Processo 0000152-02.2024.5.10.0811

TRT10 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000152-02.2024.5.10.0811
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
3ª Turma
Última publicação
06/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: AUGUSTO CESAR ALVES DE SOUZA BARRETO AP 0000152-02.2024.5.10.0811 AGRAVANTE: JOAO MANOEL LIRA DOS SANTOS AGRAVADO: ADAIL JOSE NASCIMENTO DE LUCENA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO          PROCESSO nº 0000152-02.2024.5.10.0811 (AP) RELATOR: DESEMBARGADOR AUGUSTO CÉSAR ALVES DE SOUZA BARRETO AGRAVANTE: JOAO MANOEL LIRA DOS SANTOS AGRAVADO: ADAIL JOSE NASCIMENTO DE LUCENA, L K J - FRIGORIFICO LTDA ACB/9     EMENTA   DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TEORIA MENOR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto por sócio incluído no polo passivo da execução após deferimento de IDPJ em face de empresa em recuperação judicial, com alegação de sobrestamento pelo IRR Tema 26/TST, incompetência da Justiça do Trabalho e ausência dos requisitos do art. 50 do CC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o IRR Tema 26 impõe a suspensão do feito; (ii) estabelecer se a Justiça do Trabalho é competente para julgar IDPJ contra sócio de empresa em recuperação judicial; (iii) determinar se é necessária a prova de abuso da personalidade jurídica. III. RAZÕES DE DECIDIR A ordem de suspensão decorrente do Tema 26 restringe-se aos recursos de revista e embargos processados perante o TST, sem atingir os feitos em curso nas instâncias ordinárias. A execução contra o patrimônio do sócio não atinge bens da recuperanda nem interfere no plano de soerguimento, permanecendo a competência na Justiça do Trabalho. No processo do trabalho aplica-se a Teoria Menor (art. 28, § 5º, do CDC c/c arts. 769 e 8º, § 1º, da CLT), sendo suficiente a inadimplência e a insuficiência patrimonial da empresa. Frustradas as tentativas de execução e evidenciada a recuperação judicial, legitima-se o redirecionamento ao sócio. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar IDPJ e promover execução contra sócio de empresa em recuperação judicial. No processo do trabalho, a desconsideração rege-se pela Teoria Menor, bastando a inadimplência da sociedade. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 50; CPC, arts. 133 a 137; CLT, arts. 769, 8º, § 1º, e 855-A; CDC, art. 28, § 5º; Lei nº 11.101/2005, art. 6º. Jurisprudência relevante citada: TST, IRR Tema 26; TRT 10ª Reg., 3ª T., AP 0000153-84.2024.5.10.0811, j. 04.02.2026; TRT 10ª Reg., 3ª T., AP 0000860-33.2019.5.10.0001; TRT 10ª Reg., 3ª T., AP 0000528-23.2020.5.10.0004.       RELATÓRIO   O Juiz ALMIRO ALDINO DE SATELES JUNIOR, atuando na MM. 1ª Vara do Trabalho de Araguaína - TO, julgou procedente o pedido de desconsideração da personalidade jurídica e incluiu o socio João Manoel Lira dos Santos no polo passivo da presente execução (ID. 9e1f437) Inconformado, o sócio interpõe agravo de petição (ID. D640b23) Contraminuta apresentada (ID. 759ec53). Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público do Trabalho (RITRT, art. 102). É o relatório.     FUNDAMENTAÇÃO       ADMISSIBILIDADE   Regular, conheço do agravo de petição interposto.     MÉRITO       AGRAVO DE PETIÇÃO       INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL   …

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