Processo 0000152-05.2012.4.05.8002

TRF5 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0000152-05.2012.4.05.8002
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab 8 - Des. Fernando Braga
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000152-05.2012.4.05.8002 APELANTE: FAZENDA NACIONAL APELADO: MULTSERVICE TRANSPORTE E SERVICOS LTDA ADVOGADO do(a) APELADO: PEDRO MELCHIOR DE MELO BARROS - PE21802 EMENTA EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40 DA LEF. RESP 1.340.553/RS. PARCELAMENTO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. REFORMA DA SENTENÇA. 1. Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) contra a sentença proferida em sede de execução fiscal pelo Juiz Federal da 7ª Vara da Seção Judiciária de Alagoas, que reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente, julgando extinta a execução fiscal, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC c/c art. 40, §4º, da Lei nº 6.830/80. 2. Em suas razões, a parte apelante defende, em síntese, que a rescisão do último parcelamento ocorreu em 2024, não havendo ultrapassado o prazo para se concretizar a prescrição intercorrente e nem havendo que se falar em prescrição posteriormente porque todos os parcelamentos foram seguidos, sem espaço de tempo para que a prescrição intercorrente ocorresse. Aduz que se trata de crédito público e o parcelamento devido encontra-se ativo, restando claro que deve ser determinado o prosseguimento da execução fiscal. 3. O cerne da matéria devolvida ao conhecimento deste TRF da 5ª Região consiste em analisar a ocorrência da prescrição intercorrente, em conformidade com o que dispõe o § 4º. do art. 40, da Lei 6.830/80. 3. Acerca do tema, importa consignar que um dos requisitos para a ocorrência da prescrição na execução fiscal é a inércia da Fazenda Pública, que deve atuar para assegurar a regularidade e continuidade do processo, de modo a alcançar o seu intento, que radica na satisfação do crédito inadimplido. 4. Por sua vez, a prescrição intercorrente corresponde à hipótese de extinção da pretensão executiva que se configura em decorrência da inércia endoprocessual. Ou seja, ajuizada a execução fiscal, o advento da prescrição intercorrente pressupõe a ausência de citação do devedor por qualquer meio válido e/ou a não localização de bens sobre os quais possa recair a penhora, seguida da desídia do autor em promover medidas executivas potencialmente capazes de realizar o propósito de satisfação do crédito inadimplido no quinquênio legal. 5. Nesse contexto, o STJ, em sede de julgamento de Recurso Especial Repetitivo - REsp 1.340.553/RS -, estabeleceu a sistemática para a contagem da prescrição intercorrente (prescrição após a propositura da ação), afirmando que ela se dá de forma automática, após o fim do prazo de suspensão do processo, fixando a seguinte tese: 5.1. "O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. 5.2. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. (...). 6. Em razão disso o início do prazo da prescrição intercorrente se dá após o transcurso do lapso temporal de 1 (um) ano de suspensão do processo. Dessa forma para…

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