Processo 0000152-06.2025.5.08.0202

TRT8 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000152-06.2025.5.08.0202
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
3ª Turma
Última publicação
17/04/2026
Partes
9

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PRESIDÊNCIA Relatora: IDA SELENE DUARTE SIROTHEAU CORREA BRAGA ROT 0000152-06.2025.5.08.0202 RECORRENTE: JEFFERSON ANTONIO CORREA LOPES RECORRIDO: CAPITAL MORENA TRANSPORTES EIRELI E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0eeeb61 proferida nos autos. ROT 0000152-06.2025.5.08.0202 - 3ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. JEFFERSON ANTONIO CORREA LOPES DAVI IVA MARTINS DA SILVA (AP1648) Recorrido:   Advogado(s):   AMAZONAS TRANSPORTES FRETAMENTO E TURISMO LTDA IANCA MOURA MACIEL VIDAL (AP4103) Recorrido:   AMAZONTUR LOGISTICA LTDA Recorrido:   Advogado(s):   C. D. CARDOSO - EIRELI - EPP IANCA MOURA MACIEL VIDAL (AP4103) Recorrido:   CAPITAL MORENA TRANSPORTES EIRELI Recorrido:   Advogado(s):   COMPANHIA DE TRANSITO E TRANSPORTE DE MACAPA - CTMAC WALMIGLISSON RIBEIRO DA SILVA (PA23070) Recorrido:   MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO Recorrido:   Advogado(s):   MUNICIPIO DE MACAPA THAYANE TEREZA GUEDES TUMA (PA13556) Recorrido:   Advogado(s):   VIACAO VALE DO AMAZONAS LTDA FRANCOIS ANTONIO GALVAO (AM10015)   RECURSO DE: JEFFERSON ANTONIO CORREA LOPES   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 22/04/2026 - Id ea36afc; recurso apresentado em 05/05/2026 - Id b3ebdd0). Representação processual regular (Id d7a7217 ). Foram concedidos à parte recorrente os benefícios da assistência judiciária gratuita, Id. 7d42c4a, nos termos da OJ 269 da SDI-I(TST) e art. 790 da CLT.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / GRUPO ECONÔMICO Alegação(ões): - violação da(o) §2º do artigo 2º da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. Recorre o reclamante do acórdão que manteve a sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de grupo econômico entre as reclamadas. Alega que "não restam dúvidas que as reclamadas pertencem ao mesmo grupo econômico, inclusive já reconhecido nesta especializada". Afirma que "conforme prova emprestada nos autos de número 0000449-97.2022.5.08.0208, cujo polo passivo era composto pelas empresas AMAZONTUR LOGISTICA LTDA, AMAZONAS TRANSPORTES FRETAMENTO E TURISMO LTDA e C.D. CARDOSO -EIRELI -EPP, o preposto da primeira reclamada prestou as seguintes declarações, conforme Id nº “a369022”, a saber." Diz que "Restando confirmado pelo preposto que os sócios das empresas AMAZONTUR LOGISTICA LTDA, AMAZONAS TRANSPORTES FRETAMENTO E TURISMO LTDA e C. D. CARDOSO -EIRELI –EPP, são parentes, bem como que os veículos eram guardados na empresa C. D. CARDOSO -EIRELI –EPP, restando provado a atuação em conjunto e comunhão de interesses, cujo os proprietários das embargadas são integrantes da mesma família." Assevera que "as reclamadas AMAZONTUR LOGISTICA LTDA, AMAZONAS TRANSPORTES FRETAMENTO E TURISMO LTDA, C. D. CARDOSO -EIRELI –EPP e VIAÇÃO VALE DO AMAZONAS LTDA possuem garagem e sede administrativa no mesmo local, fato confessado pelos prepostos das embargadas nos autos do processo nº 0000598-53.2023.5.08.0210, conforme Id nº '1ef71b0'". Transcreve os seguintes trechos: "Contudo, a análise do conjunto probatório revela que…

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