Processo 0000152-06.2026.5.07.0038

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000152-06.2026.5.07.0038
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Sobral
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SOBRAL ATSum 0000152-06.2026.5.07.0038 RECLAMANTE: CARLA SORAIA FONTELES FERREIRA DOS SANTOS RECLAMADO: MLC SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ac01667 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Isto posto, e a luz do mais constante dos autos, decido conceder à reclamante os benefícios da gratuidade processual, rejeitar a preliminar de inépcia da inicial e julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para, em decorrência do vínculo mantido entre as partes no período de 21/12/2023 a 06/10/2025, declarar a nulidade do pedido de demissão da reclamante e, por conseguinte, converter a modalidade de ruptura contratual para dispensa sem justa causa por iniciativa do empregador e condenar a reclamada, MLC SERVICOS LTDA, a pagar à reclamante, CARLA SORAIA FONTELES FERREIRA DOS SANTOS, com juros e correção monetária, no prazo de 48 horas (artigos 652, d, 765 e 832, § 1º, da CLT e Enunciado nº 119 aprovado na 3ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho do TRT da 7ª Região), contado do trânsito em julgado da sentença, as seguintes parcelas: a) indenização substitutiva do período de estabilidade gestante, composta pelos salários, 13º salários, férias + 1/3 e FGTS + 1/3, desde a data do afastamento (06/10/2025) até 5 (cinco) meses após a data provável do parto (03/12/2026); b) aviso prévio indenizado (33 dias); c) Férias proporcionais com projeção do aviso prévio, acrescidas do terço constitucional;d) 13º salários proporcionais com projeção do aviso prévio;e) recolhimento e liberação do FGTS incidente sobre as verbas salariais verbas rescisórias (aviso prévio e 13º salário); f) recolhimento e liberação da multa de 40% do FGTS de todo o período contratual. As parcelas foram apuradas com base na remuneração de R$ 1.540,00, devendo ser deduzido do montante do crédito encontrado os valores já devidamente pagos por ocasião da rescisão (conforme TRCT e comprovante de pagamento juntados aos autos), perfazendo o montante condenatório apurada a cifra de R$ 32.371,76, conforme memorial de cálculos em anexo que fica fazendo parte integrante desta decisão. Os créditos trabalhistas acima relacionados foram ainda apurados com observância nos seguintes parâmetros: a) na fase pré-judicial, a correção monetária será pelo IPCA-e e juros serão o previsto no "caput" do art. 39 da Lei 8.177/91 , equivalente à TRD acumulada no período correspondente; b) a partir do ajuizamento da ação, a incidência exclusiva da taxa SELIC; c) a partir do 30 de agosto de 2024, inclusive, (vigência da Lei nº 14.905/2024), a correção monetária será pelo IPCA e os juros serão calculados pela taxa legal (Selic deduzido o IPCA), nos termos da nova redação dos arts. 389 e 406 do CC. d) Em caso de indenização por danos morais, observando o cancelamento da súmula nº 439, pelo Pleno do TST, e sua respectiva motivação, a atualização monetária deve incidir desde a data do ajuizamento da ação na Justiça do Trabalho. Condena, outrossim: a) na liberação do FGTS do período contratual, sob pena de expedição de alvará; b) na entrega das guias do seguro-desemprego, no prazo de 48 horas dias após o trânsito em julgado, sob pena de conversão da obrigação em indenização substitutiva ou expedição de alvará; c) no pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação; e d) no pagamento das custas processuais no valor de…

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