Processo 0000152-08.2026.5.10.0851
TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO Vara do Trabalho de Dianópolis - TO ATOrd 0000152-08.2026.5.10.0851 RECLAMANTE: JOAO PAULO PEREIRA DOS SANTOS RECLAMADO: AUDEZIMARIO DE SANTANA, MARIA GORETTE DE SANTANA ROCHA, ANCELMO CARLOS DE SANTANA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ff4ea59 proferida nos autos. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 10ª REGIÃO Vara do Trabalho de Dianópolis - TO AVENIDA WOLNEY FILHO, QUADRA 69-A, S/N, NOVO HORIZONTE, DIANOPOLIS/TO - CEP: 77300-000 e-mail: svt01.dianopolis@trt10.jus.br - Telefone: (63) 3321-6780 Atendimento ao público das 9 às 18 horas PROCESSO Nº 0000152-08.2026.5.10.0851 CLASSE: Ação Trabalhista - Rito Ordinário RECLAMANTE: JOAO PAULO PEREIRA DOS SANTOS RECLAMADO: AUDEZIMARIO DE SANTANA e outros (2) TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) ADRIANE EVANGELISTA MACHADO, em 27 de abril de 2026. DECISÃO Vistos e examinados. Trata-se de reclamação trabalhista proposta por JOAO PAULO PEREIRA DOS SANTOS em face de AUDEZIMARIO DE SANTANA, MARIA GORETTE DE SANTANA ROCHA e ANCELMO CARLOS DE SANTANA, que requer, em suma, o reconhecimento do vínculo empregatício e pagamento das verbas trabalhistas e rescisórias. Em defesa, a parte reclamada alega ilegitimidade passiva de todos os reclamados, aponta o espólio dos genitores dos reclamados como legítimo proprietário da propriedade onde laborou o Autor. Requer a suspensão da presente demanda em razão da suspensão do processo de inventário dos genitores do reclamados. Em Réplica (Id.4807128), a parte Autora discorda com a pretensão de suspensão da demanda. Em análise. Observa-se que o pedido de suspensão está baseado apenas na alegação dos reclamados de ilegitimidade e na indicação de que a responsabilidade pelas atividades laborais do reclamante seriam dos genitores dos reclamados. A titularidade do direito de ação revela apenas que os demandantes são as pessoas ocupantes de posições contrapostas perante a lide objeto do processo, não significando a qualidade de empregado e empregador ou devedor, questão afeta ao mérito da demanda e lá será analisado. A indicação da responsabilização do espólio dos genitores dos reclamados trata-se de envolvimento de terceiro estranho ao processo, fato que não justifica a suspensão deste feito. Portanto, aguarde-se a designação da audiência de Instrução a ser designada na primeira pauta desimpedida. Publique-se. DIANOPOLIS/TO, 27 de abril de 2026. SANDRA NARA BERNARDO SILVA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - AUDEZIMARIO DE SANTANA - MARIA GORETTE DE SANTANA ROCHA - ANCELMO CARLOS DE SANTANA
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