Processo 0000152-09.2025.5.08.0201

TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000152-09.2025.5.08.0201
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Macapá
Última publicação
29/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ ATSum 0000152-09.2025.5.08.0201 RECLAMANTE: ALLAN CARLOS LEITAO VIANA RECLAMADO: LETICIA MIRANDA MARQUES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7d395f0 proferida nos autos. DESPACHO PJe - JT I - No que diz respeito à obrigação de fazer referente às anotações da CTPS: a) Inicialmente, intime-se o reclamante para que comprove, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, que possui CTPS digital regularmente expedida e cadastrada junto aos órgãos competentes, informando, inclusive sua data de nascimento, para fins de anotação. b) Apresentados os documentos correspondentes à CTPS digital, considerando que as obrigações referentes à anotação da CTPS digital são de responsabilidade exclusiva do empregador, a reclamada deverá proceder às anotações na CTPS do reclamante, e comprovar nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, que já efetivou a mencionada obrigação de fazer, nos termos da sentença, independentemente de nova intimação, sob pena de aplicação sumária de multa pela prática de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, inciso IV e §§1º e 2º, CPC), a qual fixo, desde já, em R$ 1.791,90 (um mil e setecentos e noventa e um reais e noventa centavos), correspondente a 20% do valor da causa, a ser revertida em proveito da União e executada de ofício pelo Juízo, ressaltando que tal multa poderá ser renovada em caso de descumprimento da determinação judicial, restando indeferido, portanto, o requerimento para "[...] que tal anotação seja procedida pela secretaria do juízo [...]". c)  Não cumprida a obrigação de fazer, no prazo assinalado, os autos deverão ser encaminhados ao setor competente para que proceda as devidas anotações. Não sendo possível a anotação pela Secretaria da Vara, haja vista as limitações próprias do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas – eSocial, tal fato deverá ser certificado nos autos, sendo, novamente, intimada a executada para cumprir a obrigação, no prazo legal, sob pena de aplicação sumária de nova multa pela prática de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, inciso IV e §§1º e 2º, CPC), a qual fixo, desde já, em R$ 1.791,90 (um mil e setecentos e noventa e um reais e noventa centavos), correspondente a 20% do valor da causa, a ser revertida em proveito da União e executada de ofício pelo Juízo, ressaltando que tal multa poderá ser renovada em caso de descumprimento da determinação judicial; d) Para fins de solução da demanda, se o setor competente entender necessária, fica autorizada a expedição de comunicação/ofício/mandado à Superintendência Regional do Ministério do Trabalho para que proceda à atualização no Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED), a fim de regularizar, no que for possível, o vínculo trabalhista com a empresa, nos termos da Lei n. 4.923/1965. O ofício deverá conter o nome completo do reclamante, CPF, número da CTPS, PIS, razão social da reclamada e CNPJ; e) Tal medida potencialmente produzirá os efeitos desejados, sobretudo em relação à baixa da CTPS, porquanto a obrigação será cumprida pelo órgão competente para tanto. Todavia, no que tange à atualização dos dados cadastrais da reclamante no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), cumpre ressaltar que este Juízo não dispõe de meios para promover a baixa de dados nesse cadastro. Ademais, a prática tem demonstrado que a expedição de…

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