Processo 0000152-10.2026.5.19.0058
TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SANTANA DO IPANEMA ATSum 0000152-10.2026.5.19.0058 AUTOR: EVANIO BARBOSA DA SILVA RÉU: CORE AMBIENTAL EIRELI - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 37d1fec proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Ante o exposto, na Reclamação Trabalhista movida por EVANIO BARBOSA DA SILVA em face de CORE AMBIENTAL EIRELI - ME, decido: Rejeitar os pedidos de inclusão do Município de Santana do Ipanema no polo passivo e de suspensão do processo; Acolher a prejudicial de mérito para declarar prescritas as pretensões de cunho condenatório cuja exigibilidade seja anterior a 10/03/2021, extinguindo o processo com resolução do mérito quanto a elas, nos termos do art. 487, II, do CPC; e, no mérito, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial para condenar a reclamada a pagar ao reclamante, no prazo legal, as seguintes parcelas, conforme se apurar em liquidação de sentença, observando os limites do pedido e a fundamentação supra: a) Aviso prévio indenizado de 45 dias; b) 13º salário proporcional de 2026, considerando a projeção do aviso prévio; c) Férias proporcionais + 1/3, considerando a projeção do aviso prévio; d) Diferenças salariais de 01/11/2022 até a data da dispensa, com os respectivos reflexos em aviso prévio, 13º salários, férias + 1/3 e FGTS + 40%; e) Diferenças de depósitos do FGTS a partir de março de 2021 até o final da projeção do aviso prévio, incluindo o FGTS sobre as verbas ora deferidas, a serem depositadas na conta vinculada do autor; f) Multa de 40% sobre o saldo total do FGTS de todo o período contratual imprescrito; g) Multa do art. 477, § 8º, da CLT; h) Indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Fica julgado IMPROCEDENTE o pedido referente à multa do artigo 467 da CLT. A reclamada deverá, ainda, proceder à retificação da data de saída na CTPS Digital do autor para constar a data final da projeção do aviso prévio, bem como fornecer as guias para saque do FGTS e habilitação no seguro-desemprego, sob pena de indenização substitutiva. Defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência de 10% sobre o valor bruto da condenação. Condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência de 10% sobre o valor do pedido julgado improcedente, ficando a obrigação sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT. Autorizo a dedução do valor de R$ 1.929,13 (ID 7ed3a9d), comprovadamente pago, do montante total a ser liquidado. Quantum debeatur a ser apurado na fase de liquidação de sentença, por cálculos, com incidência de juros e correção monetária, na forma da lei, devendo os valores dos títulos ficar limitados àqueles requeridos na petição inicial, onde aplicável. Conforme fundamentação supra, as parcelas devidas serão corrigidas a partir do vencimento da obrigação, nos termos do art. 459, parágrafo único, da CLT e da Súmula 381 do TST, inclusive os valores relativos ao FGTS (OJ 302 da SDI-I do TST), aplicando-se o IPCA-E como índice de atualização monetária na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, que já engloba juros e correção. Quanto aos recolhimentos a título de contribuição previdenciária, deverão ser observados os seguintes parâmetros: a reclamada (na qualidade de empregadora)…
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