Processo 0000152-12.2025.5.05.0421

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000152-12.2025.5.05.0421
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Santo Antônio de Jesus
Última publicação
30/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SANTO ANTÔNIO DE JESUS ATSum 0000152-12.2025.5.05.0421 RECLAMANTE: ICARO WILKER DA SILVA FERREIRA RECLAMADO: BARBOSA & LYRIO ENGENHARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f364abb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – CONCLUSÃO   Ao teor do exposto, nos autos nº 0000152-12.2025.5.05.0421, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, em relação ao pedido de recolhimento das contribuições previdenciárias em relação às verbas eventualmente já adimplidas, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do CPC. No mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ICARO WILKER DA SILVA FERREIRA, para condenar BARBOSA & LYRIO ENGENHARIA LTDA, nos termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo. Defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários na forma da fundamentação. Autorizo a dedução das parcelas pagas sob os mesmos títulos. Liquidação por cálculos. Para fins do art. 832, § 3º, da CLT, natureza jurídica das parcelas na forma do art. 28 da lei 8212/91. Observem-se os critérios para atualização dos créditos trabalhistas acima fixados. A responsabilidade quanto ao recolhimento das contribuições previdenciárias é do empregador, que deverá comprová-lo nos autos, no prazo legal, observando-se os termos da Súmula 368 e OJ 363, da SDI-1, ambas do E. TST.  Os recolhimentos deverão ser realizados através da guia GPS (pessoa jurídica - CNPJ - código 2909 e pessoa física - CEI – código 2801) e do protocolo de conectividade social que atesta o envio da GFIP ao banco de dados da Previdência Social, sob pena de multa e demais sanções administrativas, a teor do que dispõem os arts. 32, §10, e 32-A, da Lei 8.212/91, bem como o art. 284, I, do Decreto nº 3.048/99. Na omissão, deverá a Secretaria oficiar à SRFB para as providências pertinentes, inclusive, com a inclusão do devedor no cadastro positivo, obstando a emissão de Certidão Negativa de Débito e prosseguir a execução, conforme acima determinado. A retenção do IRPF deverá ser providenciada, se e como couber, nos termos da legislação vigente, da Súmula 368 do E. TST e da OJ 400 da SDI-I do E. TST, bem assim, da IN 1500/2014 c/c 1558/2015 da SRFB. Custas pela parte reclamada, no importe de R$300,00, calculadas sobre o valor provisoriamente fixado para a condenação, de R$15.000,00. Oportunamente, intime-se a UNIÃO (art. 832, § 5º, da CLT), caso o valor das contribuições previdenciárias apurado em liquidação ultrapasse a alçada definida pelo Ministério da Fazenda. Intimem-se as partes. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Nada mais. PAULA LEAL LORDELO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - BARBOSA & LYRIO ENGENHARIA LTDA

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