Processo 0000152-12.2025.5.08.0103

TRT8 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000152-12.2025.5.08.0103
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Análise de Recurso
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PRESIDÊNCIA Relatora: MARY ANNE ACATAUASSU CAMELIER MEDRADO ROT 0000152-12.2025.5.08.0103 RECORRENTE: ALFREDO DA SILVA LAMEIRA RECORRIDO: MANSERV MONTAGEM E MANUTENCAO S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0e89501 proferida nos autos. ROT 0000152-12.2025.5.08.0103 - 3ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. ALFREDO DA SILVA LAMEIRA RAFAEL DE OLIVEIRA VIANA (SP297654) Recorrido:   Advogado(s):   MANSERV MONTAGEM E MANUTENCAO S/A ADRIANA SILVA CABRAL (SP427229) DANIELE ALEXANDRE (SP338129) LUCIANE ROBERTA ANTUNES DA FONSECA (SP225772) VIVIANE FERREIRA RODRIGUES (SP290699)   RECURSO DE: ALFREDO DA SILVA LAMEIRA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 23/03/2026 - Id 5861aff; recurso apresentado em 07/04/2026 - Id c070cc5). Representação processual regular (Id 9139a50). Foram concedidos à parte recorrente os benefícios da assistência judiciária gratuita, Id. f625042, nos termos da OJ 269 da SDI-I (TST) e art. 790 da CLT.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item IV da Súmula nº 85 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) parágrafos caput e 2º do artigo 59 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso II do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso II do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. Recorre o reclamante do acórdão que deu provimento ao recurso da reclamada para afastar a condenação da reclamada ao pagamento de diferenças a título de horas extras. Alega que "a r. sentença concluiu que os cartões de ponto são aptos a comprovar a jornada praticada pelo reclamante, o que não foi objeto de insurgência recursal". Sustenta que "as horas extras em quantidade devem ser deferidas, e assim o foram pelo julgado de origem, com base nos referidos documentos". Aduz que "cabia à ré demonstrar que todas as horas extras feitas pelo Recorrente foram quitadas, ônus do qual não se desvencilhou, a teor do que preconizam os artigos 818, II, da CLT e 373, II, do CPC". Fundamenta que "não se pode olvidar que, em seu depoimento pessoal, o reclamante afirmou “que se tivesse em Altamira, tinha compensação de jornada”, de modo que não havia compensação quando estava fora". Argumenta que "restou inobservado que, tal como exposto em réplica e razões finais (fls. 311 – ID nº 7ee2077), era habitual a realização de horas extras acima de 2 horas diárias, excedendo o limite de 10 horas diárias". Defende que "o limite de dez horas diárias de trabalho, portanto, é requisito de validade do acordo de compensação, o qual, como demonstrado, não foi cumprido no caso em comento". Argui que "o demonstrativo pormenorizado de diferenças a favor do obreiro (fls. 312 – ID nº 7ee2077), cujas planilhas foram acostadas às fls. 321/334 (ID nº d7a8996), considerou os documentos apresentados pela reclamada (espelhos de ponto e holerites)". Destaca os seguintes trechos da decisão recorrida: Ocorre que, verificando os controles de ponto, a jornada do reclamante, de fato, era de oito horas diárias, de segunda a sabado, com…

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