Processo 0000152-13.2010.8.11.0100

TJMT • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0000152-13.2010.8.11.0100
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Quinta Câmara de Direito Privado
Última publicação
15/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 0000152-13.2010.8.11.0100 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Relator: Des(a). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA Turma Julgadora: [DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, DES(A). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, DES(A). MARCOS REGENOLD FERNANDES] Parte(s): [EBTE - EMPRESA BRASILEIRA DE TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A. - CNPJ: 10.319.371/0001-94 (APELANTE), RENATO DE PERBOYRE BONILHA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), LEONARDO SCHMITT - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELADO), DANIELLE SILVA MORANDI - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU O RECURSO. E M E N T A APELANTE: EBTE - EMPRESA BRASILEIRA DE TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A. APELADO: LEONARDO SCHMITT EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL ACOMPANHADA DE PARECER TÉCNICO DIVERGENTE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO PERITO PARA PRESTAR ESCLARECIMENTOS. VIOLAÇÃO AO ART. 477, § 2º, I E II, DO CPC. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por EBTE – Empresa Brasileira de Transmissão de Energia S.A. contra sentença proferida em Ação de Constituição de Servidão Administrativa, que rejeitou impugnação ao laudo pericial, homologou a perícia judicial, fixou indenização pela constituição da servidão administrativa e julgou procedente o pedido. Posteriormente, em embargos de declaração, houve apenas adequação dos juros compensatórios, mantidos os demais termos da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a prolação de sentença sem a prévia intimação do perito judicial para prestar esclarecimentos requeridos pela parte, após impugnação técnica ao laudo acompanhada de parecer divergente, configura cerceamento de defesa e enseja a nulidade da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR Os arts. 139, II, 370 e 477, § 2º, I e II, do CPC atribuem ao magistrado o dever de assegurar a adequada instrução processual e impõem ao perito judicial a obrigação de prestar esclarecimentos sobre pontos controvertidos, dúvidas suscitadas pelas partes ou divergências apresentadas por assistentes técnicos. A apelante apresentou impugnação qualificada ao laudo pericial, acompanhada de parecer técnico divergente, questionando aspectos centrais da apuração da indenização, notadamente a metodologia de avaliação do imóvel e o marco temporal adotado para a valoração da área. Também requereu expressamente a intimação do perito para esclarecimentos. A sentença, contudo, apreciou diretamente as objeções técnicas e homologou o laudo sem oportunizar a manifestação complementar do expert, suprimindo etapa relevante da produção probatória e comprometendo o contraditório substancial e a ampla defesa. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado no REsp 1.944.696/AM, a apresentação tempestiva de impugnação ao laudo pericial acompanhada de parecer técnico impõe ao perito o dever de prestar esclarecimentos, sendo que a inobservância dessa providência caracteriza cerceamento de defesa e acarreta…

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