Processo 0000152-13.2026.5.12.0023

TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000152-13.2026.5.12.0023
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Araranguá
Última publicação
27/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ARARANGUÁ ATSum 0000152-13.2026.5.12.0023 RECLAMANTE: ALDIR ROVARIS RECLAMADO: BELA CASA VASOS DE MADEIRA EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7114b49 proferida nos autos. Vistos etc. 1. O autor peticionou às fls. 90-104 objetivando a concessão de tutela cautelar de indisponibilidade de bens das rés (pessoa jurídica e pessoa física), “a ser efetivada mediante bloqueio via SISBAJUD, BACENJUD, RENAJUD” (“g”), além da adoção de diversas outras medidas expansivas (“h” a “k”, fls. 103-4). As providências tentadas pelo autor não comportam acolhimento, seja por ausência de prova, seja por sobrepujar sobremaneira os limites objetivos e subjetivos da contenda. A presente análise sumária demanda do Juízo ponderações prévias indispensáveis à boa solução da lide, atávicas à regra da adstrição (arts. 141 e 492 do CPC). Sabe-se que com a estabilização da demanda após a citação e defesa da reclamada ocorre a definição dos limites objetivos e subjetivos do processo. A petição inicial é o momento por excelência em que há predefinição dos contornos da atuação judicial (arts. 141 e 492 do CPC). Não é dado à parte, após a contestação, aditar ou alterar o pedido e/ou a causa de pedir (art. 329, II, CPC). O autor ajuizou a ação com fim único, pontual e restrito: “condenação da RECLAMADA ao depósito integral dos valores do FGTS devidos, com juros e correção montaria”. O pedido de cunho condenatório é precisamente um só, voltado a uma só “RECLAMADA”: depósito integral dos valores do FGTS devidos. A 2ª ré integrou no preâmbulo como representante da primeira. Não há pedido certo e determinado na inicial de responsabilização de pessoa física ou pessoa jurídica outra pelo adimplemento da obrigação buscada (arts. 141 e 492 do CPC). A parte não postulou verbas rescisórias, não postulou diferenças de verbas contratuais, nem mesmo indenização compensatória de 40% do FGTS, pretensão distinta do simples “depósito integral dos valores do FGTS devidos”. É esse o contexto restritivo de resolução da lide a demandar, de pronto, óbice ao regular processamento das inovações tentadas às fls. 90-104, sobrepujantes dos contornos objetivos e subjetivos da lide: pronta apreensão e indisponibilidade patrimonial em face de terceiros (pessoa jurídica e pessoa física), reconhecimento de grupo econômico, penhora no rosto dos autos de processos movidos por terceiros etc. Quis a parte claramente promover alteração substancial das razões de pedir e dos pedidos em momento inoportuno (réplica), o que não pode ser admitido. Há ainda duas razões adicionais a culminar no indeferimento das diversas tutelas pretendidas. Primeiro, sem embargo do encargo probatório que se estatui em face do empregador (Súmula 461 do TST), os extratos de conta vinculada podem ser diligenciados pela própria parte, inclusive por meios telemáticos, não se tratando de rol documental sob resguardo exclusivo do empregador. A própria parte reconhecera a existência de recolhimentos anos após o contrato, sem apresentar extrato atualizado ao seu alcance para demonstrar diferenças devidas. Segundo, apesar do quanto alegado em contestação, não há elementos instruídos aos autos que convençam sumariamente a dilapidação/insolvência patrimonial tentada pela ré e sobre a excepcionalidade casuística a romper a ordem natural do incidente, timbrada na necessidade de pronta constrição de…

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