Processo 0000152-14.2026.5.09.0664
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 05ª VARA DO TRABALHO DE LONDRINA ATSum 0000152-14.2026.5.09.0664 AUTOR: ALANNYS DE ALMEIDA JAQUES RÉU: ALMAVIVA EXPERIENCE S.A. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4025c9b proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho desta Vara, em razão do protocolo de ID 5157be1, por meio do qual a 3ª reclamada requer a participação telepresencial na audiência designada, sob o fundamento de que o preposto e seu patrono residem fora da jurisdição deste Juízo. Em 22 de abril de 2026. MARIA DE LOURDES TOMAZ VISTOS, ETC. A terceira parte reclamada requer a realização da audiência na modalidade telepresencial, sob o fundamento de que seu patrono e preposto residem fora da localidade de jurisdição deste Juízo. Todavia, o regime excepcional de realização de atos processuais por videoconferência, instituído no contexto da pandemia (COVID-19), foi superado, restabelecendo-se a audiência presencial como regra ordinária. A circunstância invocada — consistente no fato de o patrono e o preposto residem fora da localidade desta jurisdição — não configura fundamento jurídico apto a afastar tal regra. Com efeito, trata-se de situação corriqueira na prática advocatícia, decorrente tanto da electio fori quanto da própria organização empresarial, a qual jamais constituiu justificativa suficiente para a alteração do rito procedimental. A participação em audiência por meio telepresencial não constitui direito absoluto, devendo ser analisada à luz das circunstâncias do caso concreto e da conveniência para a adequada condução do ato processual. Nos termos da Resolução CNJ nº 354/2020, o requerimento da parte constitui condição necessária, mas não suficiente para a realização de audiência telepresencial. Ademais, o referido normativo não estabelece direito subjetivo das partes, limitando-se a admitir a prática de atos por meio virtual quando presentes conveniência, viabilidade e compatibilidade com a adequada condução do ato processual. O ordenamento jurídico tampouco suprimiu do magistrado a prerrogativa de direção do processo, nem conferiu às partes direito líquido e certo à realização de audiências telepresenciais. Ao contrário, compete ao Juízo, no exercício do poder de condução processual e do poder de polícia (art. 139, VII, do CPC, e art. 765 da CLT), definir a forma mais adequada de realização do ato, considerando as peculiaridades da causa e a necessidade de preservação da regularidade da instrução. No presente caso, a simples alegação de localização fora da jurisdição não configura motivo suficiente para o deferimento da medida, inexistindo comprovação de impedimento concreto ao comparecimento presencial ou situação excepcional que justifique a participação remota. Por tais fundamentos, indefiro o pedido de realização da audiência na modalidade telepresencial, devendo as partes observar a forma presencial já designada. Intime-se. LONDRINA/PR, 22 de abril de 2026. ROBERTO JOAQUIM DE SOUZA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CLARO S.A.
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