Processo 0000152-17.2026.5.12.0054

TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000152-17.2026.5.12.0054
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho São José
Última publicação
15/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO SÃO JOSÉ ATSum 0000152-17.2026.5.12.0054 RECLAMANTE: DAYANE CRISTINE SOUZA CORREA FERREIRA RECLAMADO: HOSPITAL MAHATMA GANDHI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6d79204 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE AUDIÊNCIA   Na sala de audiências da 3ª Vara do Trabalho de São José, pela Juíza titular Dra. MAGDA ELIÉTE FERNANDES, no processo entre as partes: DAYANE CRISTINE SOUZA CORREA FERREIRA, Autora, e HOSPITAL MAHATMA GANDHI, Ré, foi proferida a seguinte:   SENTENÇA   Vistos, etc.   I – RELATÓRIO   Dispensado o relatório, uma vez que a ação está submetida ao rito sumaríssimo, consoante o disposto no art. 852-I da CLT, com a redação que lhe foi dada pelos termos da Lei n. 9.957/2000. Decido.   II – FUNDAMENTAÇÃO   MÉRITO DIFERENÇAS SALARIAIS E REAJUSTES NORMATIVOS: A reclamante afirma que percebia salário-base de R$ 1.812,82 (mil, oitocentos e doze reais e oitenta e dois centavos), valor inferior ao piso convencional da categoria. A CCT 2023/2024 (ID. 8fb7846), em sua Cláusula Terceira, Parágrafo Primeiro, estabeleceu que, a partir de janeiro de 2024, o piso salarial para a função da autora passaria a ser de R$ 1.844,40 (mil, oitocentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos). Os recibos de salário juntados aos autos confirmam que a remuneração permaneceu abaixo do mínimo convencional durante o período pleiteado. A defesa da reclamada, ao alegar dificuldades financeiras e intervenção judicial, não afasta a obrigação de cumprir as normas coletivas, visto que o risco da atividade econômica pertence ao empregador (Art. 2º da CLT). Diante do descumprimento comprovado, julgo procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento das diferenças salariais entre o valor pago e o piso da categoria, com reflexos em aviso-prévio, 13º salários, férias com 1/3 e FGTS com 40%.   FGTS E INDENIZAÇÃO COMPENSATÓRIA DE 40%: A autora alega a ausência de depósitos de FGTS referentes aos meses de setembro e outubro de 2025, além da respectiva multa de 40%. O extrato da conta vinculada (ID. 885da3c) demonstra que o último recolhimento regular ocorreu em 21/08/2025. Nos termos da Súmula 461 do TST, incumbe ao empregador o ônus de provar a regularidade dos depósitos de FGTS, encargo do qual a reclamada não se desincumbiu satisfatoriamente. A justificativa de bloqueio judicial não exime a ré da obrigação legal de recolhimento no prazo. Assim, julgo procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento dos depósitos faltantes (setembro e outubro de 2025) e da indenização de 40% sobre o saldo total atualizado.   MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT: É incontroverso que o contrato se encerrou em 30/10/2025 (aviso trabalhado) e a quitação das verbas rescisórias ocorreu apenas em 10/11/2025. O prazo legal de 10 dias findou em 09/11/2025. A tese de defesa baseada em "força maior" devido ao bloqueio de contas judiciais não prospera. A intervenção estatal na gestão da empresa é fato que se insere no risco do negócio. Ademais, cessado o bloqueio em 31/10/2025, a ré detinha meios para o pagamento tempestivo. Caracterizada a mora, julgo procedente o pedido de multa do art. 477, § 8º, da CLT, no valor de um salário-base da autora.   MULTAS CONVENCIONAIS: Pelo descumprimento da cláusula de piso salarial prevista nas CCTs 2023/2024 e 2024/2026, a reclamante postula a aplicação…

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