Processo 0000152-20.2025.5.12.0032

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000152-20.2025.5.12.0032
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
3ª Turma
Última publicação
04/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: REINALDO BRANCO DE MORAES ROT 0000152-20.2025.5.12.0032 RECORRENTE: EDINEI DOS SANTOS SILVA RECORRIDO: LAVEBRAS GESTAO DE TEXTEIS S.A. PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000152-20.2025.5.12.0032 RECORRENTE: EDINEI DOS SANTOS SILVA RECORRIDO: LAVEBRAS GESTAO DE TEXTEIS S.A. RELATOR: REINALDO BRANCO DE MORAES       VALOR DA CAUSA COM INCLUSÃO DO MONTANTE DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS ALMEJADOS PELO ADVOGADO DA PARTE AUTORA. PEDIDOS AUTORAIS JULGADOS TOTALMENTE IMPROCEDENTES. INCABIMENTO DO VALOR DADO À CAUSA SERVIR COMO BASE DE CÁLCULO DA SUCUMBÊNCIA AUTORAL. APLICAÇÃO DOS PRECEDENTES OBRIGATÓRIOS ENCARTADOS NA TESE JURÍDICA 5 DO TRT-12 E NO TEMA 242 DO TST. O valor dos honorários advocatícios sucumbenciais postulados na petição inicial não entra na base de cálculo da sucumbência devida ao patrono da parte ré, visto que o destinatário da verba em epígrafe não é parte e, sim, seu advogado, entendimento decorrente da vedação legal de "compensação entre os honorários" (CLT, art. 791-A, § 3º), fato a evidenciar a autonomia da sucumbência de cada parte. De resto, à luz da tese jurídica 5 do TRT-12 (precedente obrigatório decorrente de IRDR) e do tema 242 do TST (precedente obrigatório oriundo de incidente de recurso de revista repetitivo), a parte demandante deve verba sucumbencial ao advogado da ré unicamente sobre o valor dos pedidos vindicados em prol do autor e julgados totalmente improcedentes.       RECURSO ORDINÁRIO (rito ordinário) da 2ª Vara do Trabalho de São José, SC. Recorrente EDINEI DOS SANTOS SILVA e recorrido LAVEBRAS GESTAO DE TEXTEIS S.A.. Inconformada com a sentença (fls. 719/741 - ID. 1cb5705), recorre a parte autora, pelas razões expendidas nas fls. 745/759 (ID. 5754bf5). Contrarrazões nas fls. 762/779 - ID. eab8e47. V O T O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Superados os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso e das contrarrazões. RECURSO ORDINÁRIO DA PARTE AUTORA JUÍZO DE MÉRITO 1 - Limitação da condenação Insurge-se a parte autora a respeito da limitação da condenação aos valores indicados na peça inicial. No meu entendimento, efetivamente, a indicação de valor dos pedidos na inicial, atendendo disposição legal (CLT, art. 840, § 1º), é meramente estimativa. A meu ver, não há falar em limitação da condenação ao valor da causa, tampouco àqueles atribuídos aos pedidos individualizados. No entanto, diante da tese jurídica 6 deste TRT/12 (precedente obrigatório), manifesto-me, com ressalva de entendimento, pela manutenção da sentença no sentido de os valores da condenação ficarem limitados aos históricos indicados na inicial, ainda que a peça exordial, como na espécie, tenha mencionado que o valor de cada pedido é "estimado" (fls. 16/17 - ID. 33e4241). Sentença mantida. 2 - Acúmulo de função O autor reitera o pedido de condenação da reclamada ao pagamento de adicional por acúmulo de função, alegando que, a partir de agosto de 2024, passou a exercer cumulativamente atividades ligadas ao tratamento de água, além da função de Operador de Caldeira II, sem contraprestação. Afirma que a testemunha R.A.K. confirmou a prestação dessas tarefas uma ou duas vezes por semana, demonstrando habitualidade e alteração contratual lesiva (CLT, art. 468). Sem razão. Conforme consignado na sentença, incumbia ao reclamante…

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